TJSP - 1001072-28.2025.8.26.0390
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Nova Granada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 14:16
Juntada de Ofício
-
29/07/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 15:31
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 06:06
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:40
Expedição de Carta.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001072-28.2025.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Andre Aparecido Moreira Mendes da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de danos morais e tutela antecipada onde o autor alega, em síntese, que constatou que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito ( SCPC e SERASA), pelo réu, por dívida que não reconhece.
Requereu a tutela de urgência para suspensão da negativação e, ao final, a declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral. É certo que o Autor, negando a realização da operação, não poderia produzir prova negativa.
Sendo assim, vislumbrando a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de negativação do nome do requerente, concedo a TUTELA ANTECIPADA para exclusão da negativação do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, até julgamento da ação, uma vez que se encontra presente o perigo de dano.
Oficie-se ao SCPC e à SERASA, providenciando-se o necessário.
Diante do Comunicado CG 1046/2017, providencie a serventia a requisição, junto ao sistema integrado SERASAJUD e SCPC, do histórico de negativações em nome do(a) autor(a) nos últimos 05 (cinco) anos.
Sem prejuízo de futura designação de audiência de conciliação, diante do elevado número de distribuições diárias na Comarca e do congestionamento da pauta do CEJUSC, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua conveniência em momento oportuno, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização.
Cite-se o(a) réu(ré) para, querendo, apresentar resposta no prazo de (15) quinze dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE (OAB 458678/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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