TJSP - 1006967-46.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:46
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
24/06/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006967-46.2025.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Por primeiro, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça uma vez que ausente nos autos qualquer das situações elencadas no artigo 189, do CPC.
Ademais, eventual segredo de justiça seria inócuo, porquanto não alcançaria a parte ré, nos termos do § 1º do citado artigo.
No mais, comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Proceda-se à apreensão, depositando-se em mãos do autor, na forma requerida.
A seguir, cite-se o(a) réu(é) para quitar a integralidade do débito, no prazo de 05 dias, a contar da execução da liminar (DL Nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com redação dada da Lei nº 10.931/04), ou apresentar contestação em 15 dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção da verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Honorários de 10% sobre o débito.
Fica o(a) réu(é) advertido(a) de que, caso não seja quitada a integralidade do débito , no prazo acima mencionado, a posse e propriedade serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário, (artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69).
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC.
Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tjsp.jus.br. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
16/06/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 12:01
Ato ordinatório
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16/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:53
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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