TJSP - 1007234-18.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007234-18.2025.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados Creditas Tempus Ii - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Proceda-se à apreensão, depositando-se em mãos do autor, na forma requerida.
A seguir, cite-se o(a) réu(é) para quitar a integralidade do débito, no prazo de 05 dias, a contar da execução da liminar (DL Nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com redação dada da Lei nº 10.931/04), ou apresentar contestação em 15 dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção da verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Honorários de 10% sobre o débito.
Fica o(a) réu(é) advertido(a) de que, caso não seja quitada a integralidade do débito , no prazo acima mencionado, a posse e propriedade serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário, (artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69).
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC.
Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tjsp.jus.br. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC) -
16/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:54
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026780-02.2024.8.26.0007
Juarez Barbosa da Cruz
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Wagner de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2024 14:03
Processo nº 1501399-84.2022.8.26.0077
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Elber Carvalho de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2022 10:39
Processo nº 1083124-78.2025.8.26.0100
Robson Salomao Ferreira Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcello Ferreira Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 12:05
Processo nº 0001265-81.2025.8.26.0189
Carla Ferro de Melo
Mariane Ribeiro
Advogado: Ednei Antonio Targa de Pinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2023 16:49
Processo nº 1054780-40.2024.8.26.0224
Allianz Seguros S/A
Camellog Transportes e Logistica LTDA
Advogado: Eduardo Salgueiro Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2024 16:44