TJSP - 1083124-78.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
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04/07/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/06/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 14:57
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1083124-78.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Robson Salomão Ferreira Costa -
Vistos.
Trata-se de ação em que nenhuma das partes tem endereço na comarca de São Paulo.
Não há foro de eleição. É irrelevante que se trate ou não de relação de consumo.
A rigor, sequer há que se falar em competência absoluta ou relativa.
Há, na verdade, em raciocínio prévio à natureza da competência, absoluta ausência de qualquer fundamento legal para a propositura da ação nesta comarca.
De todo modo, ainda que supere essa etapa e se argumente que se trata de incompetência relativa, a hipótese dos autos autoriza, de forma excepcional, que se decline da competência de ofício.
Isso porque deve ser respeitado o princípio constitucional do juiz natural, de modo que às partes (mesmo em relações de consumo) não é dada a escolha aleatória do foro, devendo haver um nexo etiológico entre o foro pretendido e os interesses em debate.
A mera conveniência da parte não pode afastar as regras de competência, sendo abusiva a escolha indistinta de Juízo, com a distribuição da comarca sem qualquer relação com as partes ou com o objeto da demanda, a caracterizar verdadeiro foro ilógico.
Nesse sentido é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça e do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Processo civil.
Recurso especial.
Ação individual proposta por associação, na qualidade de representante de um único consumidor associado, com fundamento no art. 5º, XXI, da CF.
Propositura da ação no foro do domicílio da Associação, que é diverso dos domicílios, tanto do autor da ação, como do réu.
Declinação da competência promovida de ofício.
Manutenção. - O permissivo contido no art. 5º, XXI, da CF, diz respeito apenas às ações coletivas passíveis de serem propostas por associações, em defesa de seus associados.
Tal norma não contempla a representação do consumidor em litígios individuais, de modo que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da associação - Não obstante a exclusão da associação do pólo ativo da relação processual, a existência de procuração passada diretamente pelo consumidor à mesma advogada da associação autoriza o aproveitamento do processo, mantendo-se, como autor da ação, apenas o consumidor. - A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio.
Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo.
Correta, portanto, a decisão declinatória de foro.
Recurso especial a que se nega provimento (3ª T, REsp 1084036 / MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 03.03.2009, DJe 17.03.2009) (grifo nosso) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de obrigação de fazer calcada no Código de Defesa do Consumidor.
Autor que ajuizou a demanda em comarca diversa do seu domicílio, bem como do domicílio da ré.
Faculdade outorgada ao consumidor que não é absoluta.
Inobservância dos critérios legais de fixação de competência.
Admitido, excepcionalmente, o reconhecimento de ofício da incompetência.
Conflito procedente.
Designado o juízo suscitante como competente para julgar o feito" (Conflito de Competência n°0047847-08.2017.8.26.0000; Relator(a): Luiz Antônio de Godoy; Comarca: 5ª Vara Cível de Osasco; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 27/11/2017). (grifo nosso) "Conflito negativo de competência.
Ação revisional de contrato bancário.
Demanda ajuizada em comarca diversa daquela de domicílio da autora, do réu e do foro de eleição.
Faculdade da autora para propor a ação que não é absoluta, encontrando limitações legais que, no caso, não foram atendidas.
Competência territorial relativa que não deve servir para acobertar interesses estranhos à lide, que autoriza a mitigação das Súmulas n° 33 do STJ e n° 77 do TJ/SP.
Autorizado o reconhecimento de ofício da incompetência.
Designado o juízo suscitante como competente para julgar o feito.
Conflito procedente" (Conflito de Competência n°0048330-09.2015.8.26.0000; Relator(a): Lídia Conceição; Comarca: Sertãozinho; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 09/05/2016). (grifo nosso) Conflito negativo de competência.
Ação condenatória.
Ajuizamento em foro diverso do domicílio do autor ou da sede do domicílio da ré.
Escolha aleatória do Juízo afronta ao princípio do juiz natural.
Conflito procedente.
Competência do juízo suscitante" (TJSP, CC0038952-29.2015.8.26.0000, Relator Eros Piceli, j. 26.10.2015).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR, DO DOMICÍLIO DO RÉU OU DO DE ELEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DA PARTE DE ESCOLHER DELIBERADAMENTE E SEM RESPALDO LEGAL O JUÍZO EM QUE PRETENDE LITIGAR.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO TERRITORIAL DE COMPETÊNCIA E DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, A AUTORIZAR, EXCEPCIONALMENTE, A DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33 DO C.
STJ.
CONFLITO CONHECIDO, COM A DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJSP, Conflito de Competência nº 0189483- 98.2013.8.26.0000, Rel.
Des.
Claudia Lucia Fonseca Fanucchi, Câmara Especial, j. 17.3.2014).
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino que a parte autora, em 05 dias, esclareça se pretende que o feito seja redistribuído para a Comarca de seu endereço ou para a Comarca do endereço da ré.
Na inércia, conclusos.
Intime-se. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:27
Declarada incompetência
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18/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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