TJSP - 1003490-72.2021.8.26.0197
1ª instância - 02 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003490-72.2021.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Aparecida Gumieiro Magalhaes - Banco C6 Consignado S/A -
Vistos.
APARECIDA GUMIEIRO MAGALHÃES, qualificada nos autos, ajuizou a presente "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais e pedido de tutela provisória de urgência" em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, alegando, em síntese, que é aposentada do INSS e, ao tirar um extrato de sua conta bancária na qual recebe sua aposentadoria, foi surpreendida com um crédito efetivado em sua conta no dia 09/11/2020 pelo requerido, no valor de R$ 2.123,98 (dois mil, cento e vinte e três reais e noventa e oito centavos).
Segundo a inicial, não solicitou nenhum empréstimo e, ao consultar o site do INSS para verificar sobre o que se tratava, tomou conhecimento do empréstimo consignado lançado em seu nome pelo requerido.
Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com o cancelamento do contrato de empréstimo e a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, bem como a condenação do requerido à devolução em dobro de eventuais descontos em seu benefício previdenciário à titulo de empréstimo consignado. (fls. 02/11) Juntou documentos. (fls. 12/23) Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 33/54).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a regularidade do contrato de empréstimo celebrado pela autora, mediante apresentação de documentos pessoais e assinatura.
Requereu a improcedência.
Juntou documentos. (fls. 55/135) Réplica (fls. 141/143).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 146), a parte autora requereu a produção de perícia grafotécnica (fls. 147) e a ré se manifestou às fls. 148/150.
Decisão saneadora às fls. 151/152.
Foi realizada perícia grafotécnica e juntado o laudo às fls. 252/276.
As partes se manifestaram sobre o laudo às fls. 278 e 279/285. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O caso está sujeito às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, pois o requerido enquadra-se no conceito de fornecedor, na forma especificada no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que foi o responsável pela negativação do nome do autor e este se enquadra no conceito de fornecedor, previsto no art. 2º do CDC.
Os pedidos formulados são procedentes, mas não na extensão pretendida.
Pretende a autora a declaração de inexistência da relação jurídica com o réu, pois afirma que não celebrou o contrato de empréstimo indicado na inicial.
Realizada a perícia grafotécnica nas assinaturas lançadas no contrato (fls. 59/63), a expert concluiu: Levando em consideração a análise da assinatura questionada e os elementos individualizados da escrita, que evidenciam hábitos gráficos da Requerente é possível afirmar que a assinatura é falsa, ou seja, não partiu do punho caligráfico de Aparecida Gumieiro Magalhaes. (fls. 275) Dessa forma, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços do réu, já que não tomou os cuidados necessários ao celebrar contrato de empréstimo sem a solicitação do consumidor.
Logo, é necessário reconhecer a nulidade do contrato combatido e do débito originado.
Por consequência, devida a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.
Com relação à devolução em dobro, em sede de recursos repetitivos foi consolidada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça a tese no sentido de que a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente independe do elemento volitivo do fornecedor.
Vejamos: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (g.n.) (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888.
EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608.
EAREsp 622.697 (STJ, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021" Contudo, ressalvo que a quantia de R$ R$ 2.123,98 (dois mil e cento e vinte e três reais e noventa e oito centavos), depositada na conta da autora pelo requerido (fls. 58), deverá ser devolvida, a fim de que não haja enriquecimento sem causa por parte da autora.
Quanto ao pedido indenizatório, este também deve ser julgado procedente, considerando a cobrança indevida.
São requisitos para a reparação civil o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre o ilícito praticado e do dano sofrido.
O ato ilícito, conforme fundamentação retro, está plenamente demonstrado nos autos, diante da cobrança indevida, decorrente de contrato não celebrado pela autora, cujos valores foram descontados de seu benefício previdenciário.
O dano moral é aquele que, embora sem repercussão no patrimônio material, causa angústia, dor, sofrimento, tristeza, padecimento íntimo, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas que se revestem de tal intensidade que podem ser facilmente distinguíveis dos aborrecimentos e dissabores próprios ao cotidiano, que causam desagrado e contrariedade, mas não possuem lesividade que justifique a consideração de violação aos direitos da personalidade e à moral.
No caso, o aborrecimento relatado se reveste de intensidade para causar abalo emocional e consequente lesão à moral da autora, pois dele resulta ofensa à honra, imagem e intimidade do consumidor, em razão da cobrança indevida, através de descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Presente, também, o nexo de causalidade, pois foi o contrato falsamente celebrado com o réu que acarretou os danos suportados pela autora.
Isto considerado, resta o dever de fixar o valor devido a esse título.
A reparação pelo dano moral tem por fundamento o art. 5°, inciso X, da Constituição da República e o art. 186 do Código Civil.
A compensação varia em conformidade com a extensão do dano (CC, art. 944).
Este, por sua vez, em se tratando de violação a direito da personalidade, deve ser apurado em conformidade com a origem, as consequências para o lesado e a condição econômica das partes.
Portanto, entendo suficiente para a reparação do abalo moral a quantia de em R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por APARECIDA GUMIEIRO MAGALHÃES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, para: - Declarar a nulidade do contrato nº ao contrato descrito na inicial (fls. 59/63), por consequência, declaro também a inexigibilidade dos valores referentes ao referido contrato e cédula de crédito bancário; - Condenar os réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, e acréscimo de juros de mora pelo índice previsto no art. 406 do Código Civil (Súmula 54 do STJ), autorizando compensação com o valor depositado na conta bancária da autora. - Pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5000,00(cinco mil reais), com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça (art. 389 do CC), desde a data desta sentença (súmula 362 do STJ) e acréscimo de juros de mora pelo índice previsto no art. 406 do Código Civil, a partir do evento danoso (súmula 54 STJ).
Assim, declaro extinto o feito, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno o réu no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se MLE em favor da perita para levantamento dos honorários periciais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações devidas.
P.
R.
I. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), JOÃO HENRIQUE RIBEIRO REZENDE (OAB 230870/SP) -
28/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003490-72.2021.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Aparecida Gumieiro Magalhaes - Banco C6 Consignado S/A - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial (art. 477, § 1º do CPC), juntado aos autos. - ADV: JOÃO HENRIQUE RIBEIRO REZENDE (OAB 230870/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP) -
18/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/12/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 09:38
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2022 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2022 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:26
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2022 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 03:03
Suspensão do Prazo
-
17/01/2022 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2022 10:00
Decisão
-
12/01/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 00:14
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2021 04:06
Suspensão do Prazo
-
01/10/2021 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2021 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2021 18:05
Decisão
-
29/09/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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