TJSP - 1004222-14.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004222-14.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Julio César Rodrigues de Oliveira - TIM S A - Inicialmente, impõe-se considerar que, como provedora de conexão, a ré está sujeita à Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a qual lhe impõe a obrigação de armazenamento de registros de conexão, consoante prevê o artigo 13: "Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.".
Todavia - e revendo posicionamento anterior, considerando a necessidade constante de adequações, consoante à prática jurídica e jurisprudência respectiva -, ao contrário do IP e dos demais dados cadastrais e registros de acesso, que podem ser informados pela demandada, não se mostra cabível obrigá-la ao fornecimento do IMEI.
Isso porque tal código não está atrelado a uma linha telefônica, mas à individualização do dispositivo físico do aparelho celular, de modo que não é capaz de identificar o proprietário do dispositivo, tornando inócua a medida nesse sentido, sendo útil somente para realizar o bloqueio ou o rastreamento do aparelho, em caso de perda ou roubo.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
Tribunal: "Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Recebimento como produção antecipada de provas.
Cabimento.
Mera adequação do "nomen iuris" da ação, sem qualquer reflexo na pretensão deduzida.
Pretensão que visa a obter de operadora de telefonia celular a identificação do usuário de número telefônico por meio do qual teriam sido cometidos atos ilícitos.
Companhia telefônica que não oferece resistência à pretensão, desde que derivada de comando judicial.
Fornecimento de IMEI.
Descabimento.
Informação referente exclusivamente ao aparelho telefônico, que não corresponde necessariamente à titularidade da linha, daí que tem o potencial de colocar em risco a privacidade e a intimidade de terceiros.
Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2232528-06.2022.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023; destaques nossos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Agravo de instrumento interposto pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra decisão que deferiu tutela de urgência para fornecimento de dados de acesso e bloqueio de contas no WhatsApp, em ação de obrigação de fazer.
II.
A questão em discussão consiste em verificar (i) a legitimidade do Facebook Brasil para responder por ordens judiciais referentes ao WhatsApp, e (ii) a obrigação de fornecer dados de acesso e IMEI dos dispositivos.
III.
Razões de Decidir: O Facebook Brasil, como representante do grupo econômico, deve cumprir as determinações judiciais referentes ao WhatsApp.
A obrigação de fornecer registros de acesso é válida, mas a de fornecer o IMEI é inexigível, pois o IMEI não identifica o proprietário da linha e não é exigido pelo Facebook para cadastro.
IV.
Tese de julgamento: 1.
Provedores de aplicação devem fornecer registros de acesso conforme o Marco Civil da Internet. 2.
A obrigação de fornecer o IMEI é inexigível por não ser coletada pelo provedor.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2360571-87.2024.8.26.0000; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025; destaques nossos)
Por outro lado, ainda que o provedor de serviços não possua obrigação legal de guarda do número de IMEI, caso (i) o registre e (ii) o interessado comprove a utilidade da informação para a identificação do usuário, o magistrado poderá determinar o fornecimento do dado, considerando o dever dos provedores de fornecimento de todos os registros que possam auxiliar nessa identificação.
E, no caso, a própria ré, em sua manifestação, não nega a posse de tais informações nem se opõe ao seu fornecimento mediante ordem judicial, reconhecendo a restrição imposta pelo sigilo de dados (art. 5º, XII, da Constituição Federal ) e pelo Marco Civil da Internet (art. 7º, VII).
Alega apenas a necessidade de especificação do fuso horário para a busca de registros de conexão (geolocalização).
O requerente, por sua vez, supriu tal exigência ao requerer que a busca seja realizada utilizando o fuso horário UTC+0 (GMT), parâmetro técnico universalmente reconhecido e que permite a correta correlação temporal dos eventos.
Ante o exposto, INTIME-SE a requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente as informações já fornecidas, apresentando: a) os registros de conexão à internet (tais como endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários) vinculados à linha telefônica de número +55 (11) 9.8718-9553, referentes ao período de dezembro de 2024, devendo a consulta considerar o fuso horário UTC+0 (GMT), indicado pelo requerente; b) o número de identificação IMEI do aparelho que utilizou a linha telefônica supracitada no período de dezembro de 2024; c) relatório de eventuais outras linhas telefônicas vinculadas ao mesmo IMEI identificado no item anterior, com os dados cadastrais completos dos respectivos titulares (nome, CPF, RG, endereço).
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo, dê-se vista ao autor para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP) -
18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:28
Deferido o Pedido
-
17/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 17:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 19:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 12:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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