TJSP - 1076855-23.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 18:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2025 18:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2025 18:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2025 18:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2025 18:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2025 18:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2025 18:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2025 18:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2025 18:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2025 18:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:04
Expedição de Carta.
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25/06/2025 16:04
Expedição de Carta.
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25/06/2025 16:04
Expedição de Carta.
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25/06/2025 16:04
Expedição de Carta.
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25/06/2025 16:04
Expedição de Carta.
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25/06/2025 16:04
Expedição de Carta.
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25/06/2025 16:03
Expedição de Carta.
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25/06/2025 16:03
Expedição de Carta.
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25/06/2025 16:03
Expedição de Carta.
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25/06/2025 16:03
Expedição de Carta.
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25/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1076855-23.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Silvana Avelino de Souza -
Vistos.
Recebo a petição de fls.186/188 como emenda à inicial.
Anote-se.
O despejo para uso próprio possui regramento próprio, previsto no art. 47, III e §§ 1º e 2º da Lei 8.245/91.
Por essa razão, não se aplica à hipótese a liminar prevista em lei para as hipóteses de despejo por falta de pagamento (art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO.
LIMINAR.
A ação de despejo para uso próprio possui regramento próprio (art. 47, III, da Lei 8.245/91).
Portanto, a ela não se aplicam as disposições legais acerca do despejo por falta de pagamento, sobretudo no que tange à liminar do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91.
Também não restou comprovada a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, o que poderia, em tese, justificar a concessão da tutela emergencial pleiteada na origem.
Decisão reformada, revogada a tutela antecipada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225936-72.2024.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2024; Data de Registro: 04/09/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
Ação de despejo.
Contrato em vigor por prazo indeterminado.
Pretendida retomada do imóvel para uso próprio.
Inicial com pedido de liminar.
Art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Indeferimento na origem.
Insurgência dos autores. - Requisitos legais.
Caso concreto que não se enquadra em qualquer das hipóteses legais que admitem ordem liminar de desocupação.
Art. 59, §1º, Lei nº 8.245/1991.
Não preenchidos também os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora).
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287615-10.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024) Ademais, a Lei 12.112/09, visando facilitar a retomada do imóvel locado, acrescentou o inciso IX ao art. 59 da Lei de Locações, que possibilita concessão de liminar em ação de despejo motivada pela falta de pagamento de aluguéis em que o contrato estiver desprovido de qualquer garantia prevista no art. 37, cuja finalidade é evitar prejuízo ao locador e fomentar o mercado de locações imobiliárias.
No caso, em relação aos contratos verbais, não há como avaliar, antes do contraditório, se há inadimplemento e se há garantia contratual.
Ainda, há indicativo de garantia por fiança no contrato com Maria de Lourdes de Jesus, conforme previsto no instrumento contratual acostado às fls. 70/74.
Dessa forma, não restou comprovada a alegada urgência da parte autora em ocupar o imóvel apesar de alegar que necessita do bem para uso próprio, a parte autora não fez prova nesse sentido.
Não há, no presente caso, a demonstração inequívoca de urgência que justifique a concessão da medida liminar sem a prévia oitiva dos ocupantes do imóvel.
Assim, seja em razão da falta de previsão legal que autorize o despejo liminar na hipótese dos autos, seja por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência pleiteada, INDEFIRO o pedido dedespejoliminar.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Diante da autorização da cláusula nona do contrato de locação (fls.08), os requeridos deverão ser citados por carta com AR (art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.245/91).
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Fica a parte ré advertida de que a revelia não a isenta de custas judiciais e emolumentos, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária.
Advirta-se também que poderá evitar a rescisão da locação se, no mesmo prazo, depositarem o valor dos alugueis vencidos, acessórios, multas, penalidades, juros, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante devido, nos termos do artigo 62, II, da Lei 8.245/91.
CIENTIFIQUEM-SE eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes (art. 59, §3º, da LI).
Intime-se.
São Paulo, 17 de junho de 2025. - ADV: HAMILTON WILLIAM DOS SANTOS (OAB 303864/SP) -
18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
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10/06/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 16:12
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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