TJSP - 1014386-82.2023.8.26.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Spencer Almeida Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:22
Prazo
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1014386-82.2023.8.26.0011/50001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jacy de Oliveira Motta - Embargdo: Cooperforte - Cooperativa de Economia e Cred Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda -
Vistos. 1.- Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão monocrática de fls. 425/426 que negou seguimento ao recurso da ré, ora apelante, Sustenta a parte embargante (fls. 01/05) que há erro material no acórdão, alegando, em síntese, que deve ocorrer a devolução do prazo para o devido recolhimento parcelado, afirmando que o parcelamento foi autorizado em seis vezes. À vista dos argumentos expendidos pelo embargante, os quais, em tese, poderiam ensejar efeito modificativo nos embargos declaratórios, foi determinada a intimação da embargada para manifestação (fl. 06), que apresentou resposta (fls. 09/10). É o relatório. 2.
Prescreve o art. 1.007 do Código de Processo Civil que: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Embora tenha sido concedido no Acórdão de fls. 416/422, ao apelante a oportunidade de realizar o parcelamento do valor do preparo, Na espécie, a decisão foi publicada em 30.04.2025 (fls. 295), sendo o último dia do prazo12.05.2025.
Como bem observou a parte embargada, alegação de falta de intimação não se sustenta, pois a certidão de publicação (fls. 423) comprova que o ato foi devidamente publicado também em nome da advogada da parte autora.
Sob tal perspectiva, considerando que o preparo é requisito indispensável à regularidade formal do recurso, impõe-se o não conhecimento da apelação interposta.
Portanto, observa-se que o acórdão proferido não incidiu em omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual não deve ser conhecido o Embargo de Declaração interposto pelo Embargante. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC, rejeita-se os embargos de declaração. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliana Bonomi Silvestre (OAB: 212978/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - 3º andar -
09/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/06/2025 13:28
Decisão Monocrática registrada
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09/06/2025 11:22
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 11:12
Prazo
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13/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
09/05/2025 16:29
Despacho
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07/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:28
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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