TJSP - 1000656-38.2025.8.26.0462
1ª instância - 02 Civel de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000656-38.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson da Silva Cerqueira - Supermercado X Ltda -
Vistos.
ANDERSON DA SILVA CERQUEIRA ajuizou ação em face de SUPERMERCADO X, alegando que, na qualidade de entregador da plataforma iFood, foi vítima de agressões físicas e verbais por parte de funcionários do estabelecimento, no dia 07/02/2025, por volta das 18h, quando compareceu à loja para retirada de mercadorias.
Sustenta que, após um desentendimento com uma funcionária, foi agredido por seguranças do supermercado, inclusive dentro da área restrita do estoque, tendo seu aparelho celular danificado, o que lhe impediu de continuar trabalhando, gerando prejuízos materiais e lucros cessantes.
Requereu tutela provisória de urgência para que o réu apresentasse as imagens do sistema de monitoramento do dia dos fatos e consertasse o aparelho celular, além da condenação ao pagamento de indenização pelos danos suportados.
Com a inicial, foram juntados documentos.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos, bem como a tutela de urgência requerida.
O réu apresentou contestação, impugnando a gratuidade e alegando que o autor teria comparecido ao local em estado exaltado, ofendendo funcionárias e dando início às agressões físicas, sendo contido pelos seguranças.
Sustenta que os prepostos agiram para resguardar a integridade de clientes e funcionários, no estrito cumprimento do dever, e que os danos narrados decorreram da conduta exclusiva do autor, pleiteando, ao final, a improcedência da ação.
Houve réplica.
As partes requereram a produção de prova. É o relatório.
Rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedido à parte autora, porquanto os documentos acostados aos autos atestam sua hipossuficiência financeira, não apresentando o requerido qualquer documento que indique mudanças na situação econômica em questão.
Não havendo preliminares a serem analisadas, sendo as partes legítimas e bem representadas e presente as condições da ação, dou o feito por SANEADO.
Para elucidação dos pontos controvertidos, necessário se faz a produção da prova oral requerida pelas partes.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2025, às 14 horas, para oitiva das testemunhas.
As partes deverão apresentar rol de testemunhas com no mínimo 10 dias, contados da intimação desta decisão.
A audiência será realizada presencialmente, na sala de audiências da 2ª Vara Cível desta Comarca, localizado na Av.
Nove de Julho, 478, Centro, Poá SP.
Destaco, desde logo, que, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, compete aos advogados intimar ou comunicar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência, por meio de carta com aviso de recebimento ou outro meio inequívoco de conhecimento, advertindo-as sobre as consequências de eventual ausência injustificada (art. 455, § 5º).
Referida providência deverá ser comprovada nos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, juntando cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de, não o fazendo e na ausência de comparecimento da testemunha, ser presumida a desistência em sua inquirição (art. 455, § 1º, 2º e 3º, do mesmo diploma).
A necessidade de outras provas será aferida após a colheita de prova oral.
Int. - ADV: HENRIQUE AZEVEDO ROMERO (OAB 492956/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP) -
18/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 16:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2025 02:00:00, 2ª Vara Cível.
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08/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 22:11
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Réplica
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20/03/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 08:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:38
Expedição de Carta.
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25/02/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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