TJSP - 1001745-32.2023.8.26.0506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gustavo Santini Teodoro - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001745-32.2023.8.26.0506/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargante: José Braz de Assis e outro - Embargado: Estado de São Paulo - Embargado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Acolheram os embargos.
V.
U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA CONTRA ACÓRDÃO QUE, AO NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELAS RÉS, DEIXOU DE CONDENÁ-LAS AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
A EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.022, II, DO CPC, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ QUE ADMITE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MESMO NOS CASOS DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO POR DEIXAR DE APLICAR ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ADMITE A IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO O RECURSO DA PARTE RECORRENTE NÃO É CONHECIDO.III.
RAZÕES DE DECIDIRNOS TERMOS DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC, CONSIDERA-SE OMISSA A DECISÃO QUE INCORRE NAS HIPÓTESES DO ART. 489, § 1º, ENTRE ELAS A DE NÃO SEGUIR PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE SEM APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO PARA AFASTÁ-LO.A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE, MESMO NOS CASOS EM QUE O RECURSO NÃO É CONHECIDO, SUBSISTE A SUCUMBÊNCIA DA PARTE RECORRENTE, O QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (EDCL NO AGINT NO PUIL 1.327/RS).O ACÓRDÃO EMBARGADO DEIXOU DE SE PRONUNCIAR SOBRE ESSA QUESTÃO RELEVANTE, O QUE CONFIGURA OMISSÃO PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.A CORREÇÃO DA OMISSÃO IMPLICA MODIFICAÇÃO DO JULGADO, PARA DETERMINAR QUE AS RÉS RECORRENTES, CUJA INSURGÊNCIA NÃO FOI CONHECIDA, SEJAM CONDENADAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.IV.
DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DEVE IMPOR À PARTE RECORRENTE VENCIDA O PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, INCLUSIVE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2.
CONFIGURA OMISSÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO ART. 489, § 1º, VI, E DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC, A AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE PRECEDENTE VINCULANTE OU JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 489, § 1º, VI; 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II; LEI Nº 9.099/1995, ART. 55; LEI Nº 12.153/2009, ART. 27.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NO PUIL Nº 1.327/RS, REL.
MIN.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 24.05.2023, DJE 30.05.2023.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:30
Prazo Intimação - 15 Dias
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25/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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22/08/2025 18:57
Julgado Virtualmente
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19/08/2025 22:53
Julgamento Virtual Iniciado
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13/07/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:00
Publicado em
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03/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:47
Prazo Intimação - 5 Dias
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02/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:57
Despacho
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30/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:38
Subprocesso Cadastrado
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001745-32.2023.8.26.0506 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ribeirão Preto - Recte/Recdo: José Braz de Assis e outro - Rcrdo/Rcrte: Estado de São Paulo - Rcrdo/Rcrte: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Não conheceram o recurso da São Paulo Previdência – SPPREV e Fazenda Pública Estadual e negaram provimento ao recurso da parte autora, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL.
ABONO COMPLEMENTAR.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
INTEMPESTIVIDADE.
IDENTIDADE DE RUBRICAS REMUNERATÓRIAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV E PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE, E RECURSO DA PARTE AUTORA, DOCENTE DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO POR SPPREV E PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL À LUZ DO REGIME DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA; (II) ANALISAR SE HÁ RISCO DE CONFUSÃO NA REFERÊNCIA AO ABONO COMPLEMENTAR PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 62.500/2017, E NÃO À VERBA DO PISO SALARIAL DOCENTE PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.III.
RAZÕES DE DECIDIRO RECURSO DA SPPREV E DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL É INTEMPESTIVO, POIS, NOS TERMOS DO ART. 5º, § 3º, DA LEI Nº 11.419/2006, CONSIDERA-SE REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL QUANDO NÃO HÁ LEITURA NO PRAZO DE 10 DIAS A PARTIR DA DISPONIBILIZAÇÃO ELETRÔNICA.
O PRAZO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO ERA 17/05/2024, MAS O RECURSO FOI INTERPOSTO SOMENTE EM 12/09/2024.O RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO COMPORTA PROVIMENTO, POIS A SENTENÇA ANALISOU ADEQUADAMENTE A CONTROVÉRSIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL APLICÁVEL, NÃO HAVENDO DÚVIDA DE QUE A RUBRICA “PISO SAL.
DOCENTE DECRETO 62.500/2017” CORRESPONDE À VERBA DO PISO NACIONAL PREVISTA NA LEI Nº 11.738/2008.NÃO HÁ RISCO DE CONFUSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE A VERBA EM DEBATE ESTÁ DEVIDAMENTE IDENTIFICADA NOS DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DA SPPREV E DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
CONSIDERA-SE REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO APÓS DECORRIDO O PRAZO DE 10 DIAS SEM LEITURA, CONFORME O ART. 5º, § 3º, DA LEI Nº 11.419/2006. 2.
A RUBRICA “PISO SAL.
DOCENTE DECRETO 62.500/2017” CORRESPONDE AO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, NÃO HAVENDO DISTINÇÃO RELEVANTE ENTRE ELAS PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) -
21/01/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 11:47
Distribuído por sorteio
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09/01/2025 13:49
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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18/12/2024 10:22
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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