TJSP - 1001718-36.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001718-36.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Salete Frigerio Hernandes -
Vistos. 1.
Fls.174/175: Sobre a renúncia ao mandato, é preciso lembrar o disposto no Art.112 do Código de Processo Civil: "Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida nocaputquando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia". 1.1.
Frise-se que a norma utiliza a expressão "comunicou" e não "intimou".
Assim, basta que a "comunicação" seja dirigida ao endereço constante dos autos, afinal a parte tem o dever de manter o endereço atualizado, nos termos do Código de Processo Civil: "Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: ...
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva...
Art.274 - Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". 1.2.
Não custa lembrar que não há que se falar em intimação pessoal da parte para regularizar a representação processual, pois, analisando o Art.76 do Código de Processo Civil ("Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício"), tal dispositivo legal utiliza a expressão "verificada a irregularidade da representação".
Ou seja, o pressuposto para a intimação prévia é que a irregularidade seja verificada pelo Juiz e não pela própria parte.
Ora, se a parte já sabe que está irregular, é seu ônus regularizar sem necessidade de prévia intimação.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem corroborado a conclusão acima: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória e Indenizatória - Contrato Bancário - Fraude em formalização - Reconhecimento da revelia da Corré - Manutenção - Insurgência que não prospera - Ausência de representação processual - Renúncia dos Patronos devidamente realizada - Empresa Ré que não constitui tempestivamente novos Patronos - Inaplicabilidade do artigo 76, 'caput', do CPC - Dispositivo relacionado a irregularidade da representação, não sua ausência - Hipótese regulamentada pelo artigo 112, também do CPC - Intimação pessoal - Desnecessidade - Ausência de previsão legal - Dever processual da Parte em possuir representante com capacidade postulatória no Feito - Empresa Ré que permanece mais de um mês sem qualquer representação nos Autos - Regularização somente realizada após o reconhecimento de sua revelia - Contumácia e descumprimento de deveres processuais patentes e incontroversos - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Rel.
Des.
PENNA MACHADO; j. 06/07/2023; agravo nº2139946-50.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 1.3.
No caso concreto, o(a/s) Dr(a).
Daniel Gerber (OAB/RS 39.879 e OAB/DF 47.827), Dr(a).
Joana Gonçalves Vargas (OAB/RS 75.798 e OAB/DF 55.302), Dr(a).
Sofia Coelho Araújo (OAB/DF 40.407), que representa(m) a parte requerida, comprovou(aram) que notificou(aram) a parte, conforme documento de fls.176.
Assim, homologo a renúncia.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendimento consolidado nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ASTREINTES -RENÚNCIAAOMANDATOPELAS ADVOGADAS DA EXECUTADA - DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS - INCONFORMISMO DOS EXEQUENTES - ACOLHIMENTO -Renúnciaaomandatodevidamente comunicada pelas patronas da executada - Artigo 112 do CPC - Carta de intimação encaminhada para oendereçoconstante dos autos - Desnecessidade de nova intimação por Oficial de Justiça -Presunçãode validade da intimação - Dever das partes de manter atualizado seuendereço- Artigo274, parágrafo único, do CPC - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO" (TJSP; Rel.
Des.
ALEXANDRE COELHO; j.12/11/2021; agravo 2233843-06.2021.8.26.0000).
Ainda nesse sentido: "Monitória.
Fase de cumprimento de sentença.
Petição do advogado da ré pleiteando arenúncia.
Indeferimento do pedido com fundamento na ausência de comprovação de notificação válida darenúnciadevido ter sido recebido porterceiro.
Carta com aviso de recebimento endereçada ao local constante na procuração e nos autos e onde houve intimação do representante da ré por hora certa.
Notificação válida.
Recurso provido" (TJSP; Rel.
Des.
CAUDURO PADIN; j.13/07/2017; agravo 2067172.32.2017.8.26.0000).
Também: "Apelação - Locação de imóvel não residencial - Ação de manutenção de posse - Modificação deendereçonão comunicada nos autos -Renúnciaao mandado pelo advogado da apelante - Envio de carta de intimação para oendereçoconstante nos autos - Não constituição de novo procurador - Irregularidade na representação processual não sanada - Recurso não conhecido.
Está demonstrado que a carta de intimação foi enviada para oendereçoem que está a sede da pessoa jurídica autora e que por ela foi informado nos autos, mas não foi entregue a nenhum representante ou preposto seu em razão de o carteiro ter constatado sua mudança do local.
Há de considerar-se que o domicílio da pessoa jurídica é aquele em que 'funcionarem as respectivas diretorias e administrações' (CC, art. 75, IV), devendo levar-se em consideração que o registro da pessoa jurídica precisa indicar o lugar de sua sede (CC, art. 46, I).
Qualquer alteração de domicílio ou doendereçoem que as intimações deveriam ser feitas há de ser comunicado ao Juízo para que a comunicação dos atos processuais se dê adequadamente.
Descumprido esse ônus pela parte, terá incidência a regra disposta no artigo274, parágrafo único, do Estatuto Processual, que estabelece apresunçãode validade das intimações dirigidas aoendereçoconstante nos autos.
Por isso, com apresunçãode validade da intimação da autora a regularizar sua representação processual e não vindo aos autos procuração demonstrando a constituição de advogado, deve-se considerar que sua representação está irregular.
A regularidade da representação processual da parte deve ser observada durante todo o curso do processo e, na sua falta, deve-se atentar para as consequências que a lei atribui à situação.
Conforme preceitua a norma contida no artigo 76, caput e § 2º, I, do Código de Processo Civil, quando verificada a irregularidade da representação da parte e, descumprido o prazo deferido para saneamento do vício, o Tribunal 'não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente'.
Apelação não conhecida" (TJSP; Rel.
Des.
LINO MACHADO; j.08/09/2021; apelação 1113627-92.2019.8.26.0100). 1.4.
Ressalvo que há grande controvérsia sobre o termo inicial de contagem do prazo de 10 dias em que o mandante continua representando a parte: (a) se desde a efetivação da intimação (vide, por exemplo: TJSP; Rel.
Des.
MORAIS PUCCI; j.19/05/2023; autos 1041902-25.2020.8.26.0224; e STJ; Rel.
Min.
OG FERNANDES; j.17/04/2023; PET no AREsp 2117275; dje de 17/04/2023); ou (b) se desde a comunicação nos autos do processo (vide, por exemplo: STJ; Rela.
Min.
NANCY ANDRIGHI; AREsp .17.652; dje. 4/03/2017).
Nesse contexto, para evitar qualquer alegação de nulidade e também considerando que o (possível) novo Advogado da parte pode estar acompanhando o processo para se habilitar, fica consignado que o Advogado renunciante continuará a representar o mandante, durante os 10 dias seguintes à publicação desta decisão no DJESP, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. 1.5.
Após, proceda a Secretaria Judicial à exclusão do(a/s) mencionado(a/s) Procurador(a/es) do sistema. 2.
Dando prosseguimento ao feito, apesar de a parte requerida já ter sido citada e intimada para contrarrazões (fls.142), a fim de se evitar alegações de nulidade, considerando a certidão de decurso de prazo para consulta/confirmação de recebimento no portal eletrônico (fls.184) do ato ordinatório de fls.180, por analogia, nos termos do Art.246, §1º-A, I, do CPC, a Secretaria Judicial deverá expedir a carta de citação/intimação.
Int. - ADV: CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO (OAB 189636/RJ) -
03/09/2025 16:37
Expedição de Carta.
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03/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 16:48
Conclusos para decisão
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18/08/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:21
Ato ordinatório
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25/07/2025 16:11
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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07/07/2025 14:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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30/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 21:18
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 05:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/04/2025 05:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:29
Expedição de Carta.
-
17/04/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 09:19
Ato ordinatório
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16/04/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 06:38
Não confirmada a citação eletrônica
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10/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
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28/03/2025 18:04
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 17:59
Não conhecidos os embargos de declaração
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24/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 12:51
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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14/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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