TJSP - 1066345-48.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1066345-48.2025.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Alex Grando -
Vistos.
Sem prejuízo de eventuais documentos já juntados, os quais deverão ser informados pela parte autora na tabela abaixo mencionada para posterior conferência, e tendo em vista o princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, estipulando que "[o] modelo cooperativo adotado pelo novo Código impõe a todos os participantes do processo o dever de colaborar com a administração da justiça.
Não se trata apenas de repetir o velho refrão que obriga a todos ajudar o Estado para que este possa cumprir sua missão de julgar mas sim uma tentativa de convencer os cidadãos (tanto os operadores diretos do sistema judiciário como todos os que dele devem de alguma forma participar) que o Estado exige muito mais do que a mera submissão às obrigações legais de participação nos atos judiciais.
Trata-se, portanto, de tentativa importante de estimular uma participação comprometida com resultados, e não uma participação para cumprimento formal de dever legal.Para que o resultado possa ser atingido, portanto, o dever de cooperar envolve as partes, advogados, juízes, membros do Ministério Público e Defensoria, testemunhas, servidores e todos os que tomam parte do foro extrajudicial (ou seja, que colaboram com a administração da justiça ainda que não pertençam à estrutura do Poder Judiciário)" (Marcato, Antonio C.Código de Processo Civil Interpretado.
Atlas/Grupo GEN, 2022.), a petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única não sendo aceita emenda parcial, caso em que a petição não será recebida e será desentranhada , no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento (arts. 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil), devendo ainda apresentar juntamente com petição de emenda, a tabela do Anexo I devida e totalmente preenchida, nos seguintes termos: 1. Árvore Genealógica.
Exibir a árvore genealógica da parte autora, tendo como início a pessoa mais antiga cujos dados pessoais se pretende alterar.
Incluir nesta árvore genealógica TODOS os descendentes em linha reta. 2 Pedido.
Com vista a obedecer aos princípios da anterioridade, uniformidade e veracidade dos registros públicos, as retificações devem abranger todos os registros posteriores que as reflitam diante da correção inicial, e de todos os descendentes em linha reta, e não apenas aqueles que sirvam a obtenção da cidadania.
Ou seja, devem constar pedidos de retificações de todos os membros da linha familiar em linha reta que liguem o autor ao ascendente estrangeiro.
Deve ser observado que os erros a serem corrigidos devem incluir erros de nomes, datas, idades, locais de nascimento, nomes de cônjuge, inclusão de anotação de casamento e óbitos faltantes etc. 3.
Polo Ativo.
Como devem constar pedidos de retificações de todos os membros da linha familiar em linha reta que liguem o autor ao ascendente estrangeiro, a parte autora deve incluir no polo ativo todas as pessoas cujos dados pessoais pretende ver alterados em um dado documento público, caso estas sejam vivas, juntamente com documento pessoal e procuração.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. caso a pessoa cujo dado pessoal se pretende alterar em um dado documento público seja falecida, certidão de óbito, bem como documentos comprobatórios da relação de parentesco que justifique o interesse processual. 4 Documentos.
Exibir documento de identificação de cada pessoa cujas informações pessoais se deseja alterar em um dado documento público por meio da ação de retificação, no qual conste o dado correto a ser retificado em outro documento público não basta que documento de terceira pessoa mencione o dado pessoal daquele que terá sua informação pessoal retficada. 5.
Todos os documentos estrangeiros devem estar devidamente apostilados ou legalizados e consularizados, conforme o caso, e ter a respectiva tradução juramentada (art. 192, CPC e Capítulo VII da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021) Intimem-se.
São Paulo, 13 de junho de 2025. - ADV: IDIVANIA ANTUNES MOREIRA (OAB 36210/SC) -
16/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 07:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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