TJSP - 1001470-04.2025.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001470-04.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Luciene Cristina Lima de Almeida - Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Alega a autora que é auxiliar papiloscopista de 2ª classe e sempre exerceu suas funções em Delegacia de Classe Especial.
Sustenta fazer jus às diferenças de vencimentos com base no art. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 141/69, que prevê o direito à percepção de diferença de vencimentos quando o Escrivão de Polícia exerce função em delegacia de classe superior.
A pretensão formulada na inicial é improcedente.
A questão controvertida diz respeito ao direito de servidor público estadual, ocupante do cargo de auxiliar papiloscopista de 2ª classe, ao recebimento de diferenças remuneratórias em razão do exercício de suas funções em delegacia de classe superior à de seu cargo.
A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJ/SP, no julgamento do PUIL 0000014-80.2024.8.26.9010, firmou nova tese sobre a concessão de diferenças salariais a policiais civis em razão de exercício em unidade de trabalho de classe superior.
A novel tese assim dispõe: "O Delegado de Polícia (art. 33, Lei Complementar Estadual 207/1979) e o Escrivão de Polícia (art. 6º, Decreto-lei Estadual 141/1969), quando em exercício em Delegacia de Polícia de classe superior à do cargo, fazem jus à percepção da diferença respectiva de vencimentos, vedada a extensão para qualquer outro cargo da Polícia Civil ou da Polícia Técnico-Científica diante da proibição contida na Súmula Vinculante 37, Egr.
Supremo Tribunal Federal".
Conforme consignado no Acórdão, apenas dois cargos possuem previsão legal específica para o recebimento de diferenças por exercício em delegacia de classe superior: o Escrivão de Polícia, previsto no art. 6º do Decreto-lei Estadual 141/1969, e o Delegado de Polícia, contemplado no art. 33 da Lei Complementar Estadual 207/1979.
O Relator, Juiz César Augusto Fernandes, consignou que "a lei confere o direito de percepção de diferenças por exercício em delegacia de classe superior ao Escrivão de Polícia (art. 6º, Decreto-lei Estadual 141/1969) e ao Delegado de Polícia (art. 33, Lei Complementar Estadual 207/1979), e de forma genérica ao substituto de cargos de chefia (art. 80, Lei Complementar Estadual 180/1978), que não é o mesmo que o exercício do próprio cargo em local de classe superior".
Destacou ainda que "qualquer extensão desse direito a outros cargos só pode ser feita por isonomia, expressamente indicada como fundamento jurídico desse raciocínio, mas que é proibida pelos mais do que claros termos da Súmula Vinculante 37".
A Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Assim, eventuais extensões do direito a outros cargos, com base no princípio da isonomia, encontram óbice intransponível na referida súmula vinculante.
No presente caso, a autora ocupa o cargo de auxiliar papiloscopista de 2ª classe, que não se enquadra nas hipóteses legais específicas que conferem direito às diferenças remuneratórias, limitadas aos cargos de Delegado de Polícia e Escrivão de Polícia.
O acolhimento da pretensão autoral implicaria em violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, desrespeito à nova tese uniformizada pela Turma de Uniformização e extensão indevida de direito não previsto em lei para o cargo da requerente.
Ressalte-se que a nova tese revogou expressamente a anterior fixada no PUIL 0000067-44.2022.8.26.9006, que estendia o direito a todos os policiais civis, exatamente para adequar a jurisprudência aos ditames da Súmula Vinculante nº 37.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
P.
I.
C.
Pindamonhangaba, 13 de junho de 2025.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP) -
16/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:01
Julgada improcedente a ação
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10/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 21:15
Conclusos para despacho
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30/05/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 22:13
Suspensão do Prazo
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03/05/2025 05:33
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 11:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 10:24
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
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14/03/2025 23:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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