TJSP - 1007853-82.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007853-82.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Eliardi Anthoni Ernesto -
Vistos.
A fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente sua incapacidade financeira, por meio de comprovante de rendimentos atualizados (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda ou outro documento idôneo).
Acrescente-se que, visando a verificação da renda familiar, se casado(a) ou viva em união estável, a mesma providência deverá ser produzida em relação ao cônjuge, apresentando os mesmos documentos supra mencionados, de forma a justificar o benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Anoto, outrossim, que a parte autora poderá desistir do pedido de assistência judiciária, caso não apresente a documentação pleiteada, sem qualquer ônus, eis que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Intime-se. - ADV: AMANDA FRANCIELI GONZAGA (OAB 428982/SP) -
18/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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