TJSP - 1000890-74.2024.8.26.0326
1ª instância - 02 Cumulativa de Lucelia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000890-74.2024.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - VALDIR APARECIDO DOS SANTOS - AMBEC - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - Trata-se de petição dos advogados constituídos pela requerida, informando que renunciam ao mandato outorgado por esta.
No caso, o(a) patrono(a) não comprovou a cientificação inequívoca do mandante, de modo que compete ao advogado a prova de que cientificou o mandante da renúncia, a fim de que este nomeie substituto, nos expressos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. "Art. 112 - O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandato a fim de que este nomeie sucessor. § 1º - Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandato, desde que necessário para lhe evitar prejuízo." A incumbência da cientificação é do renunciante e não do juízo, conforme anota o saudoso THEOTONIO NEGRÃO, em sua festejada obra "CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR/1973", Editora Saraiva, 40ª Edição, 2008, pág. 187, nota nº 1b ao art. 45/CPC 1973: O ônus de notificar (texto primitivo), provar que cientificou (texto atual) o mandante é do advogado-renunciante e não do juízo.
A não localização da parte impõe ao renunciante o acompanhamento do processo até que, pela notificação e fluência do decêndio, se aperfeiçoe a renúncia (JTAERGS 101/207).
No mesmo sentido o entendimento do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "PROCESSUAL PENAL.
MULTA COMINADA A ADVOGADOS POR ABANDONO DO PROCESSO.
ART. 265, CAPUT, DO CPP.
NORMA CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO STJ.
NÃO CUMPRIMENTO DE ATO INDISPENSÁVEL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MANDANTE.
MULTA DEVIDA. 1- O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da constitucionalidade da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal.
Precedentes. 2- Ao advogado que renuncia ao mandato incumbe notificar o mandante, devendo continuar a praticar todos os atos para os quais foi nomeado durante os dez dias subsequentes, razão pela qual o pedido de nomeação de defensor público, após intimados os causídicos, por mais de uma vez, para apresentação de alegações finais, não afasta a legalidade da multa aplicada. 3- Agravo regimental desprovido." (STJ - 5ª Turma - Agravo Regimental no Recurso em Msandsado de Segurança nº 45.987/SP - Relator Ministro GURGEL DE FARIA - julgado em 05/11/2015) Anoto ainda que a renúncia somente gera efeito jurídico uma vez obedecida a regra acima mencionada, com a comprovação pelos advogados da cientificação da mandante para que nomeie substituto, de modo que, não comprovada a cientificação inequívoca do outorgante, para efeitos legais/processuais, os advogados permanecem como procuradores da parte, trazendo como consequência o dever dos renunciantes em acompanhar o processo enquanto não regularizada a renúncia ou ingresse outro procurador nos autos.
Nesse sentido a jurisprudência: "RENÚNCIA DO ADVOGADO INEFICÁCIA VIOLAÇÃO DA REGRA DO ART. 112 DO NOVO CPC/2015 (ART. 45 DO ANTIGO CPC).
A renúncia do mandato pelos advogados constituídos é ineficaz quando ausente a comprovação da cientificação da mandante, trazendo como conseqüência o dever dos renunciantes em acompanhar o processo enquanto não regularizada a renúncia ou ingresse nos autos outro defensor. ..." (TJSP - 31ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 1099928-73.2015.8.26.0100 - Relator PAULO AYROSA - julgado em 06/09/2016) O envio de mensagem a endereço eletrônico do mandante, sem a devida confirmação de recebimento, não se mostra apta à comprovação da cientificação inequívoca, havendo ausência de segura comprovação da identidade daquele que recebeu amensagem.
Nesse sentido também a jurisprudência: "Processual.
Reintegração de posse de veículo.
Renúncia do advogado da ré, por meio de mensagem eletrônica, via WhatsApp.
Decisão agravada que considerou irregular a notificação.
Insurgência do advogado.
Impertinência.
Renúncia que é ato formal, nos termos do art. 112 do CPC.
Falta de comprovação da titularidade da linha telefônica, ou da ciência inequívoca do ato pelo cliente.
Decisão agravada que se confirma.
Agravo de instrumento do patrono desprovido." (TJSP - 29ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2289740-48.2023.8.26.0000 - Relator FABIO TABOSA - julgado em 14/01/2024) Assim, concedo aos advogados-renunciantes o prazo de dez (10) dias para comprovarem a ciência inequívoca do mandante, sob pena da renúncia não gerar os efeitos legais/processuais e continuar sendo intimados dos atos processuais.
Intimem-se.
Lucelia, 16 de junho de 2025. - ADV: LUIS FLÁVIO MENIS (OAB 337299/SP), RODOLFO EZIQUIÉL DA SILVA (OAB 397793/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP) -
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000890-74.2024.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - VALDIR APARECIDO DOS SANTOS - AMBEC - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INÍCIO DO INCIDENTE Cumpra-se a sentença e/ou V.
Acórdão transitado em julgado.
Concedo à parte autora o prazo de trinta (30) dias para realizar o peticionamento eletrônico para instauração do incidente de cumprimento de sentença em apartado, nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Para o peticionamento eletrônico deverá a parte exequente se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa.
Observo que é necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente.
Não é necessário realizar o cadastro de testemunhas.
Iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição (arquivamento definitivo).
Decorrido o prazo e não sendo iniciado o incidente de cumprimento de sentença, tornem conclusos.
CUSTAS INICIAIS - RECOLHIMENTO Na hipótese de não ter sido recolhida a taxa judiciária inicial e demais despesas e não sendo a parte vencida beneficiária da Justiça Gratuita, elabore-se conta de custas.
A seguir, intime-se a parte vencida para no prazo de trinta (30) dias comprovar o recolhimento, através das guias próprias, sendo a taxa judiciária inicial através da guia DARE-SP, Código 230-6, e as demais despesas através da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, com os códigos das respectivas despesas, nos expressos termos do artigo 1098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como do art. 11, § 2º, do Provimento CSM nº 2.684/2023, in verbis: Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.098 - NSCGJ - Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. ... § 5º - Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores." Provimento CSM nº 2.684/2023: Art. 11 - Todas as receitas relacionadas neste Provimento deverão ser recolhidas na Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, preenchendo-se obrigatoriamente todos os campos, inclusive aquele destinado ao código da receita correspondente ao recolhimento. § 1º - . . . § 2º - Nos casos em que, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, os valores deverão ser incluídos nos cálculos de eventual execução para que sejam arcados pelo vencido, salvo se também for beneficiário de gratuidade." A não comprovação do recolhimento das custas no prazo concedido, implicará na imediata expedição de certidão para inscrição na dívida ativa do Estado.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento nos autos, expeça-se a certidão própria para inscrição da Taxa Judiciária em dívida ativa junto à Procuradoria Geral do Estado, por meio da integração de sistemas entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo-PGE.
Observo que deve ser expedida uma única certidão, incluindo todos os executados, diante da solidariedade.
Observo ainda que deve ser inscrita em dívida ativa somente a Taxa Judiciária, sendo que quanto às despesas processuais devidas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça e diligências dos Oficiais de Justiça, não recolhidas, está ainda pendente a divulgação pelo Órgão Superior, nos expressos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 589/2020.
A seguir, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias.
Intimem-se.
Lucelia, 09 de junho de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), RODOLFO EZIQUIÉL DA SILVA (OAB 397793/SP), LUIS FLÁVIO MENIS (OAB 337299/SP) -
06/09/2024 09:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/09/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/09/2024 11:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/08/2024 15:29
Julgado procedente em parte o pedido
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09/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
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06/08/2024 08:35
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2024 05:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2024 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:24
Expedição de Carta.
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04/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/07/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 16:59
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/05/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 09:51
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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