TJSP - 1061834-85.2024.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:35
Incidente Processual Instaurado
-
27/08/2025 11:36
Incidente Processual Instaurado
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26/08/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1061834-85.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Silas Batista -
Vistos. 1 - Diante da concordância entre as partes, homologo os cálculos apresentados, assim como eventual renúncia ao valor excedente para processamento pela sistemática de RPV, se expressamente manifestado. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E.
Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital.
Prazo: 10 dias. 3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 - Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 5 - As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas.
Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia.
Intime-se. - ADV: SIMONE SILVA ISAC (OAB 351322/SP) -
25/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:16
Homologado o Cálculo
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25/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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23/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
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13/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:14
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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12/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:15
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1061834-85.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Silas Batista - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO.
LUSTRO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
CONTROVÉRSIA RECURSAL SOBRE A COBRANÇA DE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO AO SALÁRIO BASE, CONFORME MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: (I) SE É CASO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DA RESCISÓRIA; (II) A LEGITIMIDADE ATIVA DOS POLICIAIS MILITARES PARA COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS AO MSC; (III) A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NÃO É O CASO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, POIS A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA FIXOU O PRAZO LIMITE DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO, BEM COMO NÃO HÁ PREJUDICIALIDADE, POIS NÃO HÁ JULGAMENTO DEFINITIVO.4.
AFASTADA A ILEGITIMIDADE ATIVA, POIS O TÍTULO JUDICIAL É FAVORÁVEL À CATEGORIA POLÍCIA MILITAR, INCLUINDO PRAÇAS E OFICIAIS.5.
A LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DISPENSA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO QUE PROPÔS O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA 1119.6.
NÃO É POSSÍVEL REDISCUTIR O MÉRITO DO MSC N. 1001391-23.2014.8.26.0053, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
POLICIAIS MILITARES TÊM LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS SEM NECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO." 2. "É INCABÍVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO REFERENTE AO LUSTRO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ”LEGISLAÇÃO CITADA: LEI Nº 9.099/95, ART. 46 E ART. 55; CF, ART. 5º, LXX; LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.197/2013; LEI Nº 12.153/2009, ART. 19, § 6º; CPC, ARTS. 926 E 927; CC, ART. 202.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, TEMA 1119; STJ, TEMA 1056; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (PUIL) Nº 0000003-18.2024.8.26.9021; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (PUIL) Nº 0004787-15.2024.8.26.9061; MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Simone Silva Isac (OAB: 351322/SP) - Tiago Pereira Chambo de Souza (OAB: 414660/SP) -
02/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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20/04/2025 02:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/04/2025 18:06
Contrarrazões Juntada
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11/04/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 15:05
Remetido ao DJE
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09/04/2025 12:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/04/2025 12:06
Recebido o recurso
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08/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
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16/03/2025 00:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/03/2025 21:45
Recurso Interposto
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06/03/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 12:18
Remetido ao DJE
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05/03/2025 11:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/03/2025 11:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
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09/12/2024 22:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/12/2024 18:21
Petição Juntada
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30/11/2024 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 01:08
Remetido ao DJE
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28/11/2024 17:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/11/2024 17:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:09
Certidão de Cartório Expedida
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10/11/2024 03:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/11/2024 18:05
Embargos de Declaração Juntados
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31/10/2024 16:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 14:07
Remetido ao DJE
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30/10/2024 12:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/10/2024 12:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
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24/10/2024 13:10
Conclusos para Sentença
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18/09/2024 23:10
Contestação Juntada
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10/09/2024 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 13:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/09/2024 12:26
Remetido ao DJE
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09/09/2024 11:23
Mandado de Citação Expedido
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09/09/2024 11:22
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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09/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
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23/08/2024 21:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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