TJSP - 0003360-21.2023.8.26.0362
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 21:15
Suspensão do Prazo
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16/02/2025 09:41
Suspensão do Prazo
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21/12/2024 23:38
Suspensão do Prazo
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03/11/2024 05:23
Suspensão do Prazo
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10/05/2024 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2024 11:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2024 11:34
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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16/04/2024 06:13
Remetido ao DJE
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15/04/2024 15:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/03/2024 07:52
Conclusos para despacho
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18/03/2024 15:15
Petição Juntada
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15/03/2024 19:25
Petição Juntada
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02/03/2024 10:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/02/2024 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 18:59
Remetido ao DJE
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20/02/2024 17:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/02/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 15:32
Mudança de Magistrado
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07/02/2024 14:56
Conclusos para despacho
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06/02/2024 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2024 15:16
Petição Juntada
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05/02/2024 13:44
Remetido ao DJE
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05/02/2024 12:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/02/2024 12:31
Ato ordinatório
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01/02/2024 13:35
Petição Juntada
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07/12/2023 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 12:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/12/2023 09:09
Remetido ao DJE
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05/12/2023 16:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
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16/11/2023 14:38
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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10/10/2023 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 00:20
Remetido ao DJE
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06/10/2023 15:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/10/2023 15:06
Ato ordinatório
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05/10/2023 20:15
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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20/09/2023 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 06:08
Remetido ao DJE
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18/09/2023 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/09/2023 16:24
Pedido de Habilitação Juntado
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28/08/2023 08:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/08/2023 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Luiz Tonon (OAB 134067/SP) Processo 0003360-21.2023.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Willtur Transportes e Turismo Ltda -
Vistos. 1 - Recebo a petição inicial. 2 - Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte executada, através d seu procurador, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Anote-se que quando da satisfação da execução, serão devidas as custas finais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa constante na inicial do cumprimento de sentença, devidamente atualizado. 3 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia- se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que está cingida aos tópicos elencados no artigo 525, § 1º do CPC, sob pena de rejeição liminar. 4 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 5 - Não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias ou caso não seja localizada a parte executada, fica deferido eventual pedido de penhora/arresto/pesquisa de endereço pelo sistema SISBAJUD e pesquisas RENAJUD, INFOJUD e outras previstas pelo E.TJSP, com apresentação do cálculo atualizado do débito, se o caso.
Pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD deverá, adicionalmente, vir acompanhado do recolhimento de taxa postal ou diligência para condução de oficial de justiça, em caso de localidade não atendida pelos correios, para intimação da parte executada, caso positiva a operação.
Pedido de pesquisa desacompanhado de recolhimento da respectiva taxa importará em arquivamento provisório da execução.
NÃO SE ADMITIRÁ REITERAÇÃO DESTAS DILIGÊNCIAS ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO RAZOÁVEL DE 01 (UM) ANO, fixado com supedâneo em precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ, em cotejo com a realidade estrutural desta Unidade Forense. 6 - Havendo interesse do exequente, fica desde já autorizada a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), mediante requerimento expresso e pagamento das custas necessárias à prática do ato.
A inscrição será cancelada imediatamente se o executado pagar integralmente o débito exequendo, ou garantir a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo, cabendo às partes promover tal ato. 7 - Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, serve a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício junto ao CARTÓRIO DE PROTESTOS para protesto da decisão judicial já transitada em julgado.
Para aperfeiçoamento do protesto, bastará ao exequente encaminhar ao Cartório competente cópia desta decisão e da certidão cartorária que atestar o esgotamento do prazo conferido no item 2 sem garantia do Juízo.
Compete ao credor comunicar a utilização desta ferramenta, responsabilizando-se pela liberação do protesto quando da satisfação da obrigação. 8 DO PROCESSAMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: a.
Somente se admitirá a suspensão do feito nas hipóteses elencadas no artigo 921 do CPC.
Logo, antecipadamente defiro a suspensão de prazos solicitados em petição conjunta pelos litigantes, que respeitará a norma inderrogável estipulada no artigo 921, §1º do CPC, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente após um ano da juntada do pedido de suspensão; b. pedido de suspensão ou dilação de prazo unilateral não tem respaldo legal, reputando-se, no caso do exequente que assim proceder, o reconhecimento que o executado não possui bens, aplicando-se o inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC. c.
Indefiro qualquer suspensão de prazo que exceda o anuênio concedido, pois incompatível com a razoável duração do processo e regras cogentes de direito prescricional que não podem ser burladas.
Logo, não cabe convenção a esse respeito; d.
Realizadas as diligências autorizadas nesta decisão, não localizados bens em montante economicamente viável para o prosseguimento do feito, passará a fluir automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano estatuído no artigo 921, inciso III e seu parágrafo primeiro do CPC; e.
Decorrido os prazos para manifestação nos autos, independentemente de nova intimação, determino que se aguarde em arquivo a manifestação do exequente nos termos do artigo 921, § 3º do CPC ; f.
O feito somente será desarquivado se o exequente indicar a localização de bens penhoráveis ou veicular petitório efetivo em termos de prosseguimento; g.
A gradação legal (ordem de prioridade) da penhora, estatuída no artigo 835 do CPC deve ser respeitada.
Por conseguinte, a apreciação de excussão de direitos remotos deverá ser precedida do esgotamento das pesquisas indicadas no item 5, além da prova de que o devedor não possui bens imóveis, mediante pesquisa a ser realizada pelo próprio exequente no sistema ARISP, que não depende de intervenção judicial; h.
Malogradas tais diligências, concedo à PARTE EXEQUENTE (qualificado no cabeçalho desta decisão) de ALVARÁ, pelo prazo de 06 (seis) anos, autorizando o(s) credor(es) destes autos a buscar diretamente informações sobre a existência de bens de propriedade da PARTE EXECUTADA (também qualificada no cabeçalho), mediante mera apresentação de cópia digitalmente assinada desta decisão.
Tal alvará poderá ser direcionado para: - Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mas apenas para que se informe se o devedor tem valores a receber, omitindo-se o montante caso positiva a resposta; - Banco Central do Brasil e instituições financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP, corretoras e empresas mantenedoras de registro de títulos e ativos financeiros, limitando-se a informação à indicação da existência de valores depositados sob a custódia delas, mas não seu montante; - Entidades de previdência pública e privada e de seguros; - Bolsas de Valores e Comissão de Valores Imobiliários; - Administradoras de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro de Imóveis; i.
No concernente ao alvará concedido, assenta-se que a informação que não se revestir de sigilo fiscal e bancário poderá ser prestada diretamente ao credor; j. recaindo sigilo, deverá ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao e-mail [email protected], consignando-se no assunto do e-mail o número do processo judicial (informado na lateral superior esquerda desta decisão); l. recebida informação sigilosa de cunho positivo, a serventia intimará os litigantes por ato ordinatório para que se manifestem em 05 (cinco) dias, remetendo-se à conclusão após para apreciação e eventual decretação de sigilo; m. somente se expedirão ofícios pelo Juízo mediante provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais de 30 (trinta) dias, o alvará ora conferido perante o prestador das informações; 9.
Decretada, por fim, a suspensão destes autos pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, § 1º do CPC), o prazo prescricional também estará suspenso.
Decorrido o prazo acima passará a fluir, automaticamente, o prazo prescricional intercorrente, nos praos prescritos no Código Civil. 10.
Este Juízo, em atitude colaborativa com a satisfação do título executivo, propicia, neste ato, meios coercitivos razoáveis para consecução dessa finalidade.
Os parcos recursos cartorários devem ser empregados com precisão e racionalidade, não se prestando para movimentação improdutiva de feitos executivos com remotas chances de excussão.
Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes a que se abstenham de efetuar pretensões que não se revistam de efetividade para solução frutífera da presente execução lato sensu.
Observação: Não encontrada a parte executada e/ou bens penhoráveis, ou não fornecidos os meios pela parte exequente para cumprimento das diligências determinadas nesta decisão, a serventia emitirá ato ordinatório, a partir do qual iniciará o prazo de prescrição intercorrente conforme § 4º, do artigo 921 do CPC, ficando a execução suspensa por 01 (um) ano conforme o §1º, do mesmo artigo (por uma única vez).
No caso de suspensão ou curso do prazo de prescrição intercorrente, determina-se o arquivamento provisório dos autos (Artigo 921, inciso III, §§ 1º, 2º, 4º, do CPC), anotando-se que não há cobrança de taxa para o desarquivamento de autos digitais arquivados provisoriamente.
Meros pedidos de prazos para diligências, juntadas de mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas, ofícios negativos de localização da parte executada ou bens penhoráveis, pedidos de diligências diversas, prazos, etc., sem efetiva indicação de bens penhoráveis que garantam a satisfação da execução, não suspenderão os prazos de suspensão e/ou prescrição intercorrente já em curso.
Intime-se. -
18/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 14:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/08/2023 14:21
Recebida a Petição Inicial
-
16/08/2023 22:09
Mudança de Magistrado
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09/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
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09/08/2023 09:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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