TJSP - 1009145-86.2023.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 13:16
Autos no Prazo
-
10/10/2024 15:39
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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01/10/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 17:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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27/09/2024 17:24
Conclusos para decisão
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28/06/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 16:04
Autos no Prazo
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01/12/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 10:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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01/12/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 08:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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29/11/2023 20:29
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2023 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natana Garcia Peppes (OAB 75045/PR) Processo 1009145-86.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Suellen Bezerra de Paula -
Vistos.
Considerando o decidido aos 11/08/2023 no processo nº 1009144-04.2023.8.26.0348, defiro a gratuidade da justiça requerida pela autora nestes autos e recebo a emenda à inicial de fls. 34/35.
Anote-se. 1.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. 2.
Cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 3.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 4.
Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial.
As citações poderão realizar-se nos fins de semana ou dias úteis fora do horário das 6 às 20 horas, independentemente de autorização judicial, observando-se o teor do artigo 212 e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. 5.
Com a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso.
Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 6.
No silêncio da parte autora em atender ao item 3, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Int. -
22/08/2023 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2023 14:52
Expedição de Carta.
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21/08/2023 14:52
Expedição de Carta.
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21/08/2023 14:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
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16/08/2023 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 15:56
Conclusos para decisão
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21/07/2023 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/07/2023 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/07/2023 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/07/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/07/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2023 14:47
Declarada incompetência
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19/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 00:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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