TJSP - 1046939-44.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1046939-44.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício das Begônias -
Vistos. 1.
Em 15 (quinze) dias, REGULARIZE a parte autora a sua representação com a juntada de procuração judicial devidamente assinada pela parte outorgante. 2.
No mesmo prazo, PROVIDENCIE a matrícula atualizada do imóvel objeto das cobranças das cotas condominiais. 3.
Cumpridos os itens 1 e 2, CITE-SE a parte executada, pelo Correio, para que pague a dívida em 3 (três) dias, contados da citação, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, a serem pagos pela parte executada (artigo 827, caput, do Código de Processo Civil).
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil). 4.
Caso a citação não se concretize e não ocorra o pagamento do débito integral no prazo legal, PROVIDENCIE a parte credora, em 05 (cinco) dias, o recolhimento das despesas para arresto de numerários suficientes para garantir a execução, mediante bloqueio via SISBAJUD. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 915 do Código de Processo Civil). 6.
Cópia desta decisão serve como certidão para os fins do artigo 828 do Código de Processo Civil (averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto).No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deverá comunicar ao juízo as eventuais averbações efetivadas. 7.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP) -
18/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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