TJSP - 1047135-14.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1047135-14.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Claudio Roberto Maciel Pedroso -
Vistos. 1.
Para análise do pedido de Justiça gratuita, APRESENTE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia das três últimas declarações de seu imposto de renda ou o resultado de pesquisa extraída do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal, do Extrato de Processamento de DIRPF, que indique a eventual ausência de cadastro de declaração dos últimos exercícios, bem como cópia dos três últimos comprovantes de recebimento de salários ou vencimentos, ou, em caso de inexistência dos documentos, de cópias dos extratos bancários de todas as suas contas, relativos aos últimos três meses, bem como o relatório de contas e relacionamentos em bancos emitido pelo Banco Central do Brasil através do link https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Poderá a parte autora optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária (guia DARE) e das despesas de citação postal (R$ 32,75, por carta, na guia FEDTJ, código nº 120-1), comprovando, no mesmo prazo, a quitação das guias respectivas, vinculando-as a este processo.
Sem prejuízo, passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. 2.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito proposta por Claudio Roberto Maciel Pedroso em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito judicial das prestações no valor que entende devido, a proibição de o réu incluir o seu nome em órgãos de restrição ao crédito e a manutenção da posse do veículo.
Entendo, porém, que não é o caso de se deferir o pedido de tutela provisória de urgência, porque não estão preenchidos todos os requisitos legais (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil).
Em cognição sumária, não vislumbro probabilidade do direito da parte autora, já que o negócio jurídico foi celebrado entre partes absolutamente capazes, de forma livre e consciente, sendo, aparentemente, válido.
Ademais, as cláusulas contratuais acordadas já eram de pleno conhecimento da requerente e não há notícia de que tenha sido surpreendida por qualquer situação nova.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3.
Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139 do Código de Processo Civil VI e Enunciado nº 35 do ENFAM). 4.
Recolhidas as custas, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, pelo correio, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP) -
18/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009304-16.2025.8.26.0071
Joao Parreira Negocios Imobiliarios LTDA...
Invasor Desconhecido
Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2025 16:30
Processo nº 1048707-36.2024.8.26.0100
Schalch Sociedade de Advogados
Maria de Lourdes de Assis Moraes - Espol...
Advogado: Debora Schalch
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2024 10:55
Processo nº 1024632-56.2022.8.26.0114
Amaury Antonio Vieira
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Karina Isabel Domingues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/06/2022 12:19
Processo nº 1002182-66.2022.8.26.0358
Costa &Amp; Ferreira Placas LTDA ME
Felipe Fernandes Moraes
Advogado: Luiz Sergio de Lima Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2022 17:37
Processo nº 1005040-82.2014.8.26.0477
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Edilson Aguiar
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2014 15:53