TJSP - 1019481-95.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1019481-95.2025.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Sorocaba - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Pedro Felipe Kioshi Yamanaka e outros - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019.
I-CASO EM EXAME.1- RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE CESSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A VERBA GDPI.II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO2- AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM (I) A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE A GDPI ; (II) SER POSSÍVEL A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A VERBA GDPI.III-RAZÕES DE DECIDIR.3- A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO É RESPONSÁVEL PELOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS, POSSUINDO PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.4- EMBORA A GDPI TENHA CARÁTER 'PROPTER LABOREM' CONSOANTE ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 0000375-21.2017.8.26.9050, A VANTAGEM SE INCORPORAVA AOS VENCIMENTOS E ERA COMPUTADA NOS CÁLCULOS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, NOS TERMOS DO ART. 11, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.164/2012. 5- NO ENTANTO, A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, A VERBA DEIXOU DE SER INCORPORÁVEL, E NESSE MOMENTO OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS PASSARAM A SER INDEVIDOS (PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061).IV-DISPOSITIVO E TESE6- RECURSO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. "A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO EM DEMANDAS SOBRE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS "; 2. "A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 103/2019, QUE SE DEU EM 12/11/2019, OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO PODEM MAIS INCIDIR SOBRE A GDPI, PORQUE ELA NÃO MAIS PODE SER INSERIDA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI ESTADUAL 1164/2012; EC 103/2019.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TEMA 163 DO STF; PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061;PUIL 000375-21.2017.8.26.9050.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Thais Takahashi (OAB: 307045/SP) -
15/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 20:57
Julgada Procedente a Ação
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03/06/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/05/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:12
Recebida a Petição Inicial
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27/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:52
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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