TJSP - 2103505-02.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Afonso Celso da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:21
Situação de Arquivado Administrativamente
-
22/07/2025 16:21
Situação de Arquivado Administrativamente
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22/07/2025 16:21
Processo encaminhado para o Arquivo
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12/06/2025 13:07
Prazo
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2103505-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Ronaldo Barros da Silva - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Agravo de instrumento Desistência do recurso Possibilidade, independentemente da anuência do recorrido Art. 998 do Código de Processo Civil Pedido de desistência homologado Recurso prejudicado.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 238, que rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão de fls. 57/58, a qual havia indeferido a tutela de urgência, não autorizando o depósito em juízo das parcelas, pelo valor integral que o autor entende correto, bem como o pedido de obstar a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção e manter a posse do veículo. Às fls. 70/71, em juízo de admissibilidade recursal, não sendo beneficiário da gratuidade da justiça, a parte agravante foi intimada para que providenciasse o recolhimento em dobro do valor do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo, a parte se manifestou, postulando a desistência do recurso (fls. 74). É o relatório.
Nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Assim, homologo a desistência do presente agravo de instrumento, restando prejudicado o recurso.
Ante o exposto, em decisão monocrática, DOU POR PREJUDICADO o agravo, homologando a desistência formulada. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - 3º andar -
09/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/06/2025 11:17
Decisão Monocrática registrada
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09/06/2025 09:59
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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20/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 17:29
Prazo
-
22/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/04/2025 13:46
Despacho
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11/04/2025 00:00
Publicado em
-
11/04/2025 00:00
Publicado em
-
09/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:51
Distribuído por competência exclusiva
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08/04/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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08/04/2025 09:55
Processo Cadastrado
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07/04/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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