TJSP - 1002630-13.2025.8.26.0462
1ª instância - 02 Civel de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002630-13.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Jgds Comercial Alimenticios Eireli Epp -
Vistos. 1) Quanto ao pleito de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do NCPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Os documentos que instruem a inicial não são suficientes para concessão da tutela antecipada postulada sem prévia oportunidade da ré apresentar sua versão.
Por isso, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de eventual reapreciação após a contestação. 2) CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do N.C.P.C.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: CLAUDIO WESLEY BEZERRA DA SILVA (OAB 378024/SP) -
20/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:46
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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