TJSP - 1004359-57.2025.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 10:24
Juntada de Decisão
-
14/07/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004359-57.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nilza Alonso Lopis -
Vistos.
Defiro prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71, § 1º do Estatuto do Idoso, providenciando a serventia as necessárias anotações. É responsabilidade do Juiz aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício.
A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita.
Nessa linha, vem se firmando a jurisprudência: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Concessão do benefício (CF, art. 5º, LXXIV) - Presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos - Declaração correspondente desacompanhada de elementos que a respaldem - Precedentes jurisprudenciais - Agravo improvido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 450.828-5/4-00, Relator Des.
Ricardo Lewandowski). É trecho desse v. acórdão: "Bem reexaminada a questão, e sem embargo dos veementes argumentos recursais, e ressalvado anterior entendimento (AI 394.960.5/9 - S.
Paulo; AI 427.962.5/1 - S.
Bernardo do Campo), verifica-se que a decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, é sabido que, em regra, para a concessão da benesse em questão, basta a declaração feita pelo próprio interessado de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, mas o deferimento do pleito, todavia, não está imune à impugnação pela parte contrária, à qual cabe a prova da suficiência de recursos do beneficiário (STF - 1ª Turma - RE 207.382-2/RS - Rel.
Min.
Ilmar Galvão).
Não obstante, não é menos correto que a declaração deve estar respaldada de elementos convincentes da insuficiência econômica do postulante.
Com efeito, se a parte não cumpre os requisitos para que lhe seja deferido o benefício, deverá arcar com as custas que lhe cabem, sob pena, inclusive, de introduzir-se uma desigualdade inaceitável entre os litigantes (STJ - AI 555.724/MG - Rel.
Min.
Nancy Andrighi - DJU 3.3.2005)".
Mas não é só.
Nos termos do voto paradigma da lavra do Eminente Relator Desembargador do TJSP Décio Notarangeli, "à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do País, reputa-se necessitada a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual ao Imposto de Renda.
Montante que se aproxima do parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os mesmo fins" (Agr.
Instr. 0050921-80-2011.8.26.0000). É trecho desse v. acórdão: "Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte comprove a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Todavia, a presunção de pobreza é juris tantum, relativa, desaparecendo diante da existência de prova em contrário (art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50).
Devido ao subjetivismo ínsito à norma constitucional em questão, à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do país, reputa-se razoável considerar necessitada, para fins de obtenção de assistência judiciária, a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda.
Nesse universo incluem-se todos aqueles que, no ano-calendário de 2010, tenham recebido rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi inferior a R$ 22.487,25, o que corresponde a cerca de R$ 1.875,00 mensais.
Esse montante, por sinal, se aproxima do parâmetro adotado para os mesmos fins pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que em geral atende pessoas que ganham até três salários mínimos por mês".
Atualmente (ano de 2025), as pessoas consideradas isentas do pagamento do imposto de renda são aquelas que têm renda tributável inferior a R$ 33.888,00 anual, ou seja, aproximadamente R$ 2.824,00 mensais.
No caso em tela, especialmente às fls. 89, a parte autora comprovou que seus rendimentos mensais (valor líquido no período R$3.573,44) estão acima do parâmetro (R$ 2.824,00 mensais).
De tal sorte, indefiro o pedido de assistência judiciária formulado.
INTIME-SE a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 3.
Constatados indícios de litigância predatória, na medida em que a banca de advogados já ajuizaram um número elevado de ações semelhantes neste E.
Tribunal de Justiça (mais de mil), a fim de ratificar o desejo de litigar da autora, deverá a parte autora promover a juntada de procuração específica, com menção expressa destes autos, inclusive com firma reconhecida ou qualificação de assinatura eletrônica, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 4.
Ainda, a fim de comprovar o interesse de agir na presente demanda, a parte deverá comprovar o prévio pedido administrativo, não atendido em prazo razoável, juntando o comprovante de recebimento da notificação ou confirmação de leitura de eventual e-mail, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Após, todas as providências anteriores, remetam os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:10
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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10/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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