TJSP - 1003724-61.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003724-61.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência Médico-Hospitalar - Glaydson Barreto Reis - DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "a" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido declinado em defesa e declaro a inexigibilidade da contribuição de 2% incidente sobre o vencimento da parte autora, bem como, determino que as requeridas se abstenham de efetuar os descontos em prol da Associação Cruz Azul de São Paulo condenando-as a restituírem os valores indevidamente descontados a título contributivo, assim entendidos os descontos efetivados a partir da citação.
A partir do advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, nos termos do artigo 3º, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ).
Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé.
Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP) -
25/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:28
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
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18/07/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 06:35
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 14:24
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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07/07/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003724-61.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência Médico-Hospitalar - Glaydson Barreto Reis -
Vistos.
Tendo em vista as alegações do autor, não é possível deduzir a verossimilhança, tampouco existência de dano irreparável ou de difícil reparação, já que se trata de suspensão de cobrança de tributo que entende ser indevida (contribuição médico assistencial).
Outrossim, a causa de pedir revela necessidade da instauração do devido contraditório, prejudicial àpredita pretensão.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Citem-se os requeridos do inteiro teor da inicial e do prazo de 30 (trinta) dias para contestarem a ação, a contar de sua efetiva citação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, cientificando-os que, caso tenham proposta de acordo para o caso em pauta, deverão ofertá-la em preliminar na própria contestação e que a apresentação da proposta de conciliação pela ré não induz a confissão nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJE.
Após, manifeste-se o requerente, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação apresentada.
Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP) -
16/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 17:55
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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