TJSP - 0021165-32.2024.8.26.0562
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0021165-32.2024.8.26.0562 (processo principal 1001743-54.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Pecúnia - Darcle Florianne Borstnez -
Vistos.
A responsabilidade pelo pagamento da remuneração do perito, na fase de conhecimento, em regra, é da parte que houver requerido a prova.
Deverá ser rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, conforme inteligência do art. 95 do CPC.
No entanto, em se tratando de prova pericial a ser realizada já em fase de cumprimento de sentença, os honorários deverão ser suportados pela parte devedora, vencida no processo de conhecimento.
Na espécie, os honorários periciais são devidos pelo ente fazendário, sucumbente na fase de conhecimento e ora impugnante do cálculo apresentado pelo credor.
Independentemente de ter sido a prova pericial determinada de ofício, o devedor detém o interesse em comprovar as teses trazidas em sua impugnação, a fim de desconstituir o valor pretendido pela parte credora.
A propósito do tema, destaquem-se recente julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em ExameAgravo de instrumentointerposto contra decisão que atribuiu à FESP o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais emcumprimento de sentença.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a FESP deve arcar com os honorários periciais emcumprimento de sentença, considerando a aplicação dos Temas 671 e 871 do STJ.
III.Razões de Decidir 3.
O Código de Processo Civil estabelece que os honorários do perito devem ser antecipados pela parte que exige perícia ou rateados se determinados de ofício, mas tal regra aplica-se à fase de conhecimento. 4.
Nocumprimento de sentença, o encargo deve ser suportado pelo sucumbente na demanda de conhecimento, conforme entendimento do STJ no Tema 871, aplicável ao caso. 4.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
Nocumprimento de sentença, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre o sucumbente na fase de conhecimento. 2.
A fase decumprimento de sentençaequipara-se à liquidação por arbitramento para fins de imputação de honorários periciais, conforme já reconhecido pelo C.
STJ.
Legislação Citada: CPC, art. 82, art. 95, art. 373.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.810.330/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.12.2019.
TJSP,Agravo de Instrumentonº 3008787-64.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Márcio Kammer de Lima, j. 26.02.2024.
TJSP,Agravo de Instrumentonº 3001654-39.2021.8.26.0000, Rel.
Décio Notarangeli, j. 18.05.2021 (Agravo de Instrumento nº 3005627-60.2025.8.26.0000, rel.
Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, julgado em 02/06/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER ADIANTADOS PELO EXECUTADO, POIS VENCIDO NA FASE DE CONHECIMENTO.
TEMA Nº 871 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame: 1.Agravo de instrumentointerposto contra decisão que, emcumprimento de sentença, determinou a produção deprova pericialcontábil, incumbindo ao executado o pagamento dos honorários periciais.
II.
Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste em determinar quem deve arcar com os honorários periciais.
III.
Razões de Decidir: 3.
A tese vinculante do STJ no Tema 871 aplica-se ao caso, determinando que incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, afastando a aplicação do Tema 671 do STJ. 4.
A interpretação do artigo 95 do CPC, que sugere rateio dos honorários quando a perícia é determinada de ofício, não prevalece sobre o entendimento consolidado do STJ.
IV.
Dispositivo e Tese: 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Na fase decumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. 2.
A aplicação do artigo 95 do CPC é restrita à fase de conhecimento.
Legislação Citada: CPC, art. 95, art. 1.007, § 1º.
Jurisprudência Citada: STJ, Tema de Recursos Repetitivos nº 671.
STJ, Tema de Recursos Repetitivos nº 871.
TJSP,Agravo de Instrumento3002499-66.2024.8.26.0000, rel.
Des.
CARLOS VON ADAMEK, 2ªCâmara de Direito Público, j. em 10.06.2024.
TJSP,Agravo de Instrumento3002684-07.2024.8.26.0000, rel.
Des.
LUCIANA BRESCIANI, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 03.05.2024.
Decisão mantida.
Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 3001721-62.2025.8.26.0000, rel.
Carlos von Adamek. 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 27/05/2025).
No mais, diante da concordância manifestada pelas partes, fixo os honorários periciais pelo valor proposto (R$ 1.000,00 mil reais).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a fazenda executada comprove o depósito respectivo.
Após a comprovação nos autos, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos periciais.
Laudo em 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, providencie a Fazenda do Estado a inserção da íntegra do parecer de seu assistente técnico, inadvertidamente incluída somente a folha de conclusão (fls. 18) Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO CASTELO DOS SANTOS (OAB 180095/SP) -
20/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:32
Nomeado Perito
-
20/03/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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