TJSP - 1001853-19.2025.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 11:41
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 04:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001853-19.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jose Adriano Vieira de Andrade - - Simonete Cardoso Gomes de Andrade -
Vistos.
Defiro aos requerentes os beneficios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ ADRIANO VIEIRA DE ANDRADE e SIMONETE CARDOSO GOMES DE ANDRADE em face de COOPERATIVA HABITACIONAL RENASCER DE VINHEDO.
Os autores alegam que são proprietários do imóvel localizado na Rua Bruna Caramello Campovilla nº 95, Loteamento Ignacio Von Zuben, no bairro do Pinheirinho, objeto da matrícula nº 29.143 (fls. 56/57), nesta cidade, no qual existe um prédio residencial ainda em construção (fls. 55).
Afirmam os autores que referido imóvel confronta aos fundos com o imóvel da ré, objeto da matrícula sob nº 2.711 (fls. 58/61), cujas áreas são delimitadas por um muro de arrimo de pedra, com cerca de cinco metros de altura.
Os autores afirmam que em 27/12/2024 houve o rompimento desse muro de arrimo, ocasião em que tanto as pedras quanto o aterro cederam em direção ao seu imóvel.
Assim, contrataram engenheiro civil perito que concluiu que o rompimento do muro ocorreu (1) por falta de manutenção no topo do muro de arrimo e (2) pela inexistência de drenagem superficial, o que contribuiu para o acúmulo de águas pluviais e infiltração no solo, bem como sugeriu a retirada dos escombros, com urgência (fls. 17/48).
Há pedido de tutela de urgência para determinar que a ré retire os escombros, sedimentos e materiais do imóvel dos autores; execute a drenagem superficial no topo do aterro, bem como ensaios de compactação do solo no novo aterro; efetue sondagem do solo na extensão do muro de arrimo de pedra e formule projeto e execute novo muro de arrimo de pedra, com o acompanhamento de profissional técnico habilitado e anotação de responsabilidade técnica, aprovado pela municipalidade de Vinhedo.
Há pedido também de produção antecipada de prova pericial de engenharia.
A probabilidade do direito não está comprovada.
O requisito da probabilidade do direito deve ser compreendido a partir da verossimilhança do alegado, em face da existência de prova inequívoca.
Os documentos trazidos aos autos pelos autores são documentos de produção unilateral e têm o seu valor probatório condicionado ao resultado da instrução processual.
A alegação de que os danos no imóvel advêm da queda do muro de arrimo por ausência de manutenção da ré é questão de mérito que não dispensa a instrução em contraditório e mesmo a produção de prova técnica de engenharia na fase processual própria.
Assim, indefiro por ora a tutela de urgência sem prejuízo do reexame da medida posteriormente, após o contraditório e ou a produção de novas provas.
Cite-se a ré, pelo correio, para oferecer contestação em 15 dias, consignando-se que se ela não contestar a ação serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores (art. 344 do CPC), observando-se o procedimento comum.
A audiência de conciliação poderá ser designada após a citação, caso se verifique o interesse recíproco na realização do referido ato.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. - ADV: JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP), JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP), DENY TORRES DOS SANTOS (OAB 363454/SP), DENY TORRES DOS SANTOS (OAB 363454/SP) -
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:28
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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