TJSP - 1001558-20.2025.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001558-20.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Gomes de Souza -
Vistos. 1.
Págs. 62/72: indefiro o pedido de inclusão do INSS no polo passivo, porquanto o objeto da presente demanda é a discussão da existência da relação jurídica da autora com a ré, não se verificando interesse direto daquele no seu desfecho.
A propósito, convém transcrever as ementas dos seguintes v. arestos, pela integral aplicabilidade da orientação neles adotada ao caso em vértice: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSOCIAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INCLUSÃO DE INSS NO POLO PASSIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou inclusão do INSS no polo passivo de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a inclusão do INSS no polo passivo é necessária, considerando que a autarquia atua apenas como agente operacional dos descontos e não possui interesse jurídico direto na relação contratual discutida.
III.
Razões de Decidir O recurso é cabível, pois a decisão de inclusão do INSS no polo passivo pode causar prejuízo ao processo, justificando urgência conforme tese do STJ no Tema 988.
A jurisprudência entende que o INSS não deve figurar no polo passivo quando a discussão se limita à validade da contratação entre o segurado e terceiros, sem questionar a regularidade do procedimento administrativo de desconto.
IV.
Dispositivo Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2079865-67.2025.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste -Vara Única; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSS.
Sentença de procedência.
Insurgência da parte autora.
Não acolhimento.
Acerto.
Autarquia responsável pela averbação e não fiscalização da regularidade dos contratos.
Terceiro estranha à lide.
Inexistência de legitimidade passiva.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1000505-78.2023.8.26.0515; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rosana -Vara Única; Data do Julgamento: 21/01/2025; Data de Registro: 21/01/2025) 2.
Aguarde-se o retorno do AR.
Int. - ADV: FERNANDO MENEZES NETO (OAB 305683/SP) -
10/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 04:06
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:23
Expedição de Carta.
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:28
Recebida a Petição Inicial
-
01/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
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05/03/2025 21:49
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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