TJSP - 1001706-12.2022.8.26.0040
1ª instância - Sef de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 10:46
Transitado em Julgado em #{data}
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19/09/2023 10:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/08/2023 06:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 08:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sonia Aparecida da Silva (OAB 394564/SP), Marcia Maria Ismael Sanchez (OAB 436494/SP) Processo 1001706-12.2022.8.26.0040 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Nadir Gomes -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução fiscal proposto por Nadir Gomes contra o Município de Motuca.
Substancialmente, o embargante sustenta que está sendo cobrado por tarifas de água inadimplidas.
Contudo, sustenta a ausência de pressuposto material de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Aduz que não foi regularmente citado para integrar o feito, porque a carta citatória foi recebida por terceira pessoa.
Menciona, ainda sobre vícios nas CDAs cobradas.
Assim, requer que seja declarado nulo o processo administrativo que apurou o débito por cerceamento do direito de defesa, com a consequente anulação da Execução fiscal e total procedência dos Embargos, com liberação dos veículos bloqueados (f. 01/11).
A Fazenda Municipal de Motuca apresentou impugnação aos embargos (f. 46/51).
Inicialmente, alega que o embargante é quem figura como consumidor nos cadastros municipais, e que o município não tem como saber que o consumidor é pessoa divergente do embargante, sendo que não há nenhum protocolo com indicação de consumidor diverso.
Defende a validade do ato citatório, pois a pessoa que recebeu a notificação representa os interesses do requerido.
Assim, requer a rejeição dos embargos e condenação de sucumbência ao embargante. É o relatório.
Fundamento e decido.
A preliminar de invalidade da citação não merece acolhida.
O embargante foi citado por carta e o aviso de recebimento foi assinado por terceira pessoa (f. 19).
Não obstante, o embargante compareceu espontaneamente ao processo executivo e apresentou embargos à execução, sinalizando que teve conhecimento pessoal da lide e, mais, exerceu o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Desta maneira, a falta de citação válida foi suprida pelo comparecimento espontâneo do embargante.
Portanto, o vício processual foi regularmente sanado.
A relação jurídica existente entre o fornecedor de água e de serviço de coleta de esgoto com o usuário respectivo é uma relação pessoal (e não real), caracterizando relação de consumo sem que possa cogitar de obrigação "propter rem".
Logo, tratando-se de obrigação pessoal, a responsabilidade pelo pagamento das tarifas é das pessoas que efetivamente contratam e utilizam o serviço.
Consta nos autos, que o embargante é quem figura como consumidor nos cadastros municipais, e que o município não tem como saber que o consumidor é pessoa divergente do embargante, sendo que não há nenhum protocolo com indicação de consumidor diverso, e, o embargante não apresentou nenhum documento que comprovasse a locação do imóvel no período do consumo, objeto da dívida cobrada na ação de Execução Fiscal.
Deve ser afastada a arguição atinente à nulidade da CDA, pois o documento juntado (f. 15/16) oferece toda informação necessária para o conhecimento da origem da cobrança do tributo em questão.
A CDA apresenta todos os requisitos legais, possuindo todos os elementos necessários para que o embargante tome conhecimento acerca da origem e do fundamento legal do débito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos e rejeito os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo em R$ 300,00 sobre o valor atualizado do débito.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
PRIC -
14/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 09:12
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 10:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/06/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/06/2023 16:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/05/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 06:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2023 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 06:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/03/2023 08:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/03/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 16:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/03/2023 11:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/02/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 09:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/02/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/11/2022 02:47
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 02:35
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 06:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/10/2022 09:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/10/2022 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2022 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2022 15:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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