TJSP - 1002587-82.2025.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:41
Juntada de Petição de Réplica
-
16/07/2025 16:38
Juntada de Ofício
-
16/07/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:37
Juntada de Ofício
-
16/07/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/07/2025 18:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 11:57
Juntada de Ofício
-
03/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002587-82.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Carlos Alberto Felipe - Sob vertente da racionalidade e da lógica do razoável, não se compreende a motivação de se movimentar uma Vara Judicial cumulativa de entrância intermediária com demanda que se apresenta com reduzida expressão econômica e baixa complexidade, quando a Comarca de Bebedouro possui Vara do Juizado Especial Cível.
Posta a premissa, a leitura da petição inicial e dos documentos apresentados, sob o enfoque da plausibilidade, confere relevância aos fundamentos deduzidos, mostrando-se razoável se aguarde a avaliação concreta da natureza e extensão do vínculo obrigacional estabelecido entre os litigantes, no plano da validade e eficácia, à luz do devido processo legal.
Há indícios de fraude contratual, de modo a comprometer a validade e a eficácia do negócio jurídico, à luz do princípio da transparência, confiança legítima e da boa-fé objetiva nas relações de consumo.
Pelo exposto, defiro a liminar de suspensão provisória dos efeitos e dos descontos fundados na contratação questionada (cf. fls. 1, último parágrafo), devendo a instituição financeira ré abster-se de encaminhar o nome do autor para cadastros restritivos com fundamento na referida contratação, sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$ 300,00, enquanto persistir o descumprimento da decisão judicial.
Formalize-se, com urgência, de conformidade com a Súmula 410 do STJ.
Oficie-se ao INSS, com urgência.
Em caso de ter ocorrido depósito e permanência de valores na conta do autor, determino a restituição do valor indevidamente creditado na sua conta, mediante depósito judicial a ser efetivado no prazo preclusivo de 48 horas, sob pena de configuração enriquecimento ilícito e consequente revogação imediata da liminar, por comportamento contraditório e incompatível com o fundamento invocado para ajuizamento da presente ação.
Certifique o cartório.
Deixo expressamente consignado que sobrevindo contestação com elementos que apontem, mediante prova documental preexistente, para o induzimento do juízo em erro, pela petição inicial, a liminar será revogada imediatamente, com pronto restabelecimento dos efeitos obrigacionais.
Cite-se a instituição financeira ré, com urgência.
Com o recolhimento das custas (cf. fls. 19/20), reputo prejudicado o pedido de gratuidade (fls. 17), em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ. - ADV: PAULO SERGIO DETONI LOPES (OAB 69558/SP) -
16/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:26
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:01
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:03
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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