TJSP - 1032697-69.2024.8.26.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Regina Aparecida Caro Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 11:16
Prazo
-
23/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1032697-69.2024.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rafael de Jesus Moreira - Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - Interessado: Sandra Aparecida Pozzuto (Justiça Gratuita) -
Vistos.
A r. sentença de fls. 485/489 julgou procedente o pedido e determinou a exibição pela ré da documentação descrita na inicial, deixando de condenar qualquer das partes em verbas sucumbenciais.
Recorre o advogado da autora, inconformado com o não arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Não houve o recolhimento do preparo recursal, tendo em vista que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora às fls. 76, quer seja estendido ao presente recurso (fl. 495).
Todavia, se faz necessário o recolhimento pelo advogado, Rafael de Jesus Moreira, porquanto a ele não se estende o benefício da gratuidade da justiça, a teor do artigo 99, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Nesta esteira, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CPC DE 2015.
LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. 1.
A regra do art. 99, §5º, do CPC, não trata da legitimidade recursal, mas da gratuidade judiciária e, notadamente, do requisito do preparo, deixando claro que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade. 2.
Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado. 3.
A própria parte, seja na vigência do CPC de 1973, inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados sobre a verba honorária, ou mesmo na vigência do CPC de 2015, pode interpor, concorrentemente com o titular da verba honorária, recurso acerca dos honorários de advogado. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (REsp nº 1776425-SP; Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; julgado em 08/06/2021).
Ante o exposto, não havendo requerimento do benefício da gratuidade da justiça por parte do patrono da autora, deverá ele providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Regina Aparecida Caro Gonçalves - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) (Causa própria) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Sala 203 – 2º andar -
16/06/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/06/2025 16:53
Diligência
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29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/04/2025 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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22/04/2025 14:34
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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22/04/2025 12:57
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 00:00
Publicado em
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14/04/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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14/04/2025 16:44
Processo Cadastrado
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10/04/2025 16:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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