TJSP - 1011522-27.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011522-27.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Luiz Claudio Cursino Teixeira - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A - Diante do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, quantia que está em consonância com os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E.
TJSP.
Transitada em julgado a presente, remetam-se os autos ao Arquivo.
P.R.I. - ADV: LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) -
03/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:14
Julgada improcedente a ação
-
03/09/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 21:55
Juntada de Petição de Réplica
-
18/08/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2025 19:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 10:15
Recebida a Petição Inicial
-
03/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1011522-27.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Luiz Claudio Cursino Teixeira -
Vistos. É notório o ajuizamento de centenas de demandas judiciais pelos mesmos patronos e em defesa de partes diversas, em regra pessoas naturais e domiciliadas em diversos Municípios e vários Estados da Federação, todas com contornos rigorosamente semelhantes: ações ajuizadas por consumidor, ainda que por equiparação, no domicílio do fornecedor, pleiteando indenização em face de companhia aérea.
Paralelamente, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda tem dado especial atenção a estas ações repetitivas, expedindo o Comunicado 02/2017, recomendando cautela ao processar ações com os seguintes contornos: (I) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo;(II) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes;(III) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (IV) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores;(V) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars;(VI) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (VII) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação;(VIII) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu.
O Comunicado CG nº 02/2017 enumerou, ainda, algumas medidas indicadas para o regular processamento destas demandas, as chamadas boas práticas para enfrentamento da questão, como (I) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência, (III) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar e (IV) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP.
Não por outro motivo, e a denotar a especial preocupação do Judiciário Paulista com a repressão de eventual utilização dos processos para se conseguir objetivo ilegal, em conduta de má-fé processual prevista no artigo 80, III, do Código de Processo Civil, através do Comunicado CG 1757/2016, a Corregedoria Geral da Justiça comunicou a criação Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça NUMOPEDE, formado por Juízes Assessores da Corregedoria, objetivando o monitoramento do perfil das demandas distribuídas na justiça paulista, de grandes litigantes e a centralização do recebimento de denúncias por práticas fraudulentas reiteradas, com o intuito de identificar ineficiências nos fluxos de trabalho das unidades judiciais e como mecanismo para potencializar sua divulgação a toda comunidade jurídica.
Diante do exposto, a fim de se assegurar a regularidade da representação processual e o cumprimento dos deveres processuais dispostos no artigo 77 do Código de Processo Civil e do postulado do artigo 5º do mesmo diploma (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé), emende a parte autora a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo: apresentar instrumento de mandato judicial com firma reconhecida.
Advirto o(s) patrono(s) da parte autora que, quando do cumprimento desta decisão, deverá categorizar a petição como "Emenda à Inicial" no peticionamento eletrônico.
Int. - ADV: LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:15
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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