TJSP - 1002709-70.2025.8.26.0533
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 12:29
Julgada improcedente a ação
-
26/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002709-70.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Celia Fialho de Carvalho -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido liminar ajuizada contra o Departamento de Estradas de Rodagem (DER), ma qual a parte autora requer o arquivamento do auto de infração de trânsito e o reconhecimento da insubsistência do registro da penalidade, com fundamento no atraso na expedição da notificação da autuação, além da declaração de nulidade do ato administrativo por cerceamento de defesa e repetição de indébito, vez que procedeu com o pagamento da multa.
O Departamento de Estradas de Rodagem apresentou contestação, afirmando que o auto de infração foi lavrado em conformidade com o artigo 280 do CTB, sem vícios formais, e que goza de presunção de legalidade e veracidade, cabendo à autora o ônus da prova em contrário.
Quanto à alegação de não recebimento da notificação, o DER sustenta que as notificações de autuação e de penalidade foram expedidas e enviadas para o endereço da autora constante no banco de dados do DETRAN, conforme comprovantes de expedição, postagem e lista de recebimento dos Correios, não havendo registro de devolução ou alteração cadastral.
Ressalta que a expedição postal é suficiente para validade do ato de comunicação, conforme o artigo 282 do CTB, e que a presunção de legitimidade dos atos administrativos só pode ser elidida por prova robusta, a qual não foi apresentada pela autora.
Observou a parte autora que, dos documentos trazidos pelo DER com a contestação, os comprovantes de postagem via Correios, às fls. 62 e 66, indicam datas anteriores ao registro que originou o auto de infração 1Q517324-7.
Visando a melhor elucidação dos fatos, concedo o prazo de 15 dias para a autarquia ré esclarecer a juntada dos comprovantes mencionados, bem como, se tais documentos correspondem às notificações dirigidas à autora.
Int. - ADV: DANIEL FIALHO DE AZEVEDO CUNHA (OAB 350711/SP) -
16/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 19:37
Juntada de Petição de Réplica
-
26/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 14:02
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
15/05/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 11:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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