TJSP - 1002029-72.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002029-72.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Mario Palma Cara -
Vistos.
O (a) autor (a) deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, dando azo à extinção do processo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC.
Considerando-se que a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes (artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9099/95), e já decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, em que são partes Mario Palma Cara contra Banco do Brasil S/A.
Em conseqüência, responderá o(a) faltoso(a) pelo pagamento das custas do processo, que corresponderá a 1% do valor corrigido da causa mediante esclarecimento que a renovação da ação dependerá do prévio depósito da condenação ora imposta (art. 486, § 2° do CPC).
Observe-se que o valor mínimo das custas é de 5 UFESP's.
Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos.
Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
P.I.C. - ADV: ARTUR ROBERT DA SILVA (OAB 384720/SP), GABRIEL FERNANDES CASSIMIRO (OAB 492036/SP) -
02/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:07
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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01/09/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 16:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2025.
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17/08/2025 11:16
Suspensão do Prazo
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17/06/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002029-72.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Mario Palma Cara -
Vistos.
Emende o autor a inicial, no tocante ao seu endereço residencial, bem como providencie a declarante de fls. 34, seu documento pessoal com foto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção Intime-se. - ADV: ARTUR ROBERT DA SILVA (OAB 384720/SP), GABRIEL FERNANDES CASSIMIRO (OAB 492036/SP) -
16/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 12:42
Ato ordinatório
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25/04/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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