TJSP - 1010768-85.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010768-85.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Mauricio Cruz Thomazi - - Camila Duela - American Airlines INC -
Vistos.
Homologo o acordo celebrado às fls.125/127 para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Eventual descumprimento do acordo deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença, sendo o pedido cadastrado como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1o GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157 nos termos do Comunido CG nº 1789/2017).
Com a publicação desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos em definitivo, observadas as cautelas de praxe.
Int. - ADV: GABRIELA AGRUMI BAUERFELDT (OAB 258480/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), GABRIELA AGRUMI BAUERFELDT (OAB 258480/SP) -
02/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:52
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
02/09/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010768-85.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Mauricio Cruz Thomazi - - Camila Duela - American Airlines INC - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, julgoPARCIALMENTEPROCEDENTEa ação, com o fim de: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização pordanosmateriais, no valor de R$ 1.054,72 com correção monetária desde o desembolso e incidência de juros legais de mora contados a partir da data da citação, e; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 em danos morais para cada autor, corrigidos desde o presente arbitramento (Súmula 362, STJ) e com juros de mora a contar da citação.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e computando-se juros legais pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), exceto na hipótese da taxa legal apresentar resultado negativo, devendo ser considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Ressalto que, à luz da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbênciarecíproca.
Em face da sucumbência experimentada, arcará a Requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E.
TJSP.
P.R.I. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), GABRIELA AGRUMI BAUERFELDT (OAB 258480/SP), GABRIELA AGRUMI BAUERFELDT (OAB 258480/SP) -
19/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/08/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
16/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1010768-85.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Mauricio Cruz Thomazi - - Camila Duela -
Vistos.
Fls. 57/59: Recebo como aditamento; anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 do ENFAM).
No mais, não há nulidade na não designação de audiência, inexistindo prejuízo às partes, especialmente considerando que é facultada a conciliação em qualquer fase do processo.
Cite-se para contestar no prazo de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ato de citação eletrônico, conforme Comunicado Conjunto n.º 466/2024.
Int. - ADV: GABRIELA AGRUMI BAUERFELDT (OAB 258480/SP), GABRIELA AGRUMI BAUERFELDT (OAB 258480/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 10:14
Recebida a Petição Inicial
-
05/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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