TJSP - 1002000-22.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:09
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 14:42
Autos no Prazo
-
21/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 11:52
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
14/07/2025 17:37
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 17:36
Juntada de Mandado
-
09/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002000-22.2025.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Digital Picture Ltda Epp -
Vistos.
Preliminarmente, consigno que deverá a parte credora permanecer na posse do documento objeto da execução nestes autos e apresentá-lo ao executado quando for o caso.
A apresentação física a este Juizado somente deverá ser feita mediante determinação judicial, ou a requerimento de parte interessada.
Recebo a presente execução. 1- Cite-se o executado para pagamento do débito atualizado, no prazo de três (03) dias (art. 829 CPC), contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito, conforme ordem de preferência do artigo 835 do CPC. 2- Do mesmo mandado deverá constar, ainda, a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito de 30% do valor do débito, requerer o pagamento do valor restante em 06 parcelas mensais, com os acréscimos legais (art. 916 CPC). 3- Juntado o mandado aos autos e certificado o decurso de prazo para pagamento, sem que tenha sido efetuado, determino: a) expeça-se ordem de penhora conforme preferência estipulada no artigo 835 CPC, no valor atualizado do débito, por meio do BACEN-JUD (Prov.
CG-21/2006), expedindo-se o necessário para concretização da medida, uma vez que dinheiro em espécie é elencado com preferência a outros bens; b) se infrutífera a penhora on- line, expeça-se mandado para penhora de bens e avaliação, restando, desde já, deferida a nomeação do exequente como depositário e a remoção dos bens. 4- Efetivada a penhora "on-line" ou a penhora de bens, intime-se o executado de que eventuais embargos deverão ser opostos em audiência a ser designada (artigo 53, §1º, da Lei 9099/95), cientificando-o de que, em regra, tal impugnação não mais suspende o processo de execução (art. 919, CPC), além de que, se forem meramente protelatórios, poderão implicar em multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor do exequente.
Outrossim, cientifique-se o devedor de que poderá ele incorrer em multa de 20% do débito, se constatada fraude à execução ou oposição maliciosa ao andamento do feito (art. 774, caput e § único do CPC) além de responder por custas e honorários advocatícios em caso de desacolhimento de seus embargos (artigo 55, caput e § único, inciso II da Lei 9.099/95). 5- Reforço as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC e concedo a utilização de força policial, nos termos do artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário.
Intime-se. - ADV: AMARILIS GUAZZELLI CABRAL (OAB 211720/SP) -
16/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:21
Recebida a Petição Inicial
-
13/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
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09/05/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 10:29
Decisão Determinação
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24/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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