TJSP - 1003316-81.2025.8.26.0663
1ª instância - 01 Civel de Votorantim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 14:40
Juntada de Mandado
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29/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 00:49
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2025 00:48
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003316-81.2025.8.26.0663 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Companhia Municipal de Habitação Popular de Votorantim Cohap -
Vistos.
Diante da falta de pagamento dos aluguéis e da ausência de garantia no contrato de locação tenho que, para concessão da tutela de urgência, imprescindível a prestação de caução, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei n. 8.245/95 (depósito judicial no valor equivalente a três aluguéis).
Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para sua comprovação nos autos, pela parte requerente, após o que a liminar considerar-se-á DEFERIDA, devendo ser liberado o mandado para notificação da parte ré a desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de quinze dias, que correrá em mãos do oficial de justiça, sob pena de imediata desocupação forçada, cumprindo-se com ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários na espécie.
Cite-se e intime-se, a parte requerida, para contestar ou requerer a purgação da mora, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de purgação de mora, arbitro a verba honorária em 10% do débito.
Anote-se, que na ausência de contestação ou da purgação da mora, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes.
Comprove, a parte autora, o recolhimento das diligências do oficial de justiça para sua efetivação.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Não prestada a caução acima determinada, fica indeferida a liminar, devendo a citação se dar por carta AR digital unipaginada.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: ANGELO APARECIDO DE SOUZA JUNIOR (OAB 272823/SP) -
16/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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