TJSP - 1003276-02.2025.8.26.0663
1ª instância - 01 Civel de Votorantim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 13:45
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
01/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:50
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
30/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003276-02.2025.8.26.0663 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Ausente qualquer das hipóteses legais que autorizem a restrição à publicidade do feito, indefiro o processamento sob sigilo.
Defiro a liminar, tendo em vista que comprovadas a relação contratual e mora do(a) devedor(a), observando-se a jurisprudência consolidada por meio do Recurso Repetitivo Representativo do Tema 1132 do STJ: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Efetivada a liminar, cite-se o(a) réu(ré).
O(a) devedor(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar para que, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com a estimativa da credora, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena exclusiva do bem no patrimônio da autora, bem como, terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar para apresentação de resposta (art. 3º, §§ 1º ao 4º do Decreto-Lei nº.911/69, com redação dada pela Lei nº.10.931/04), cuja resposta poderá ser apresentada ainda que tenha efetuado o pagamento integral do débito pendente (art 3º, § 4º, do Decreto-lei acima mencionado), ficando advertido de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Concedo, desde logo, ordem de arrombamento e a utilização de reforço policial, se necessários na espécie.
Caso o veículo não esteja no endereço contido no mandado, deverão ser observados os dispositivos aplicáveis à espécie, conforme art. 1.027, §§1º e 2º, das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Desde logo, fica a parte autora intimada a fornecer os meios necessários para cumprimento da liminar e citação da parte ré, na forma da legislação processual, sob as penas da lei.
Havendo requerimento, caso a parte ré não seja encontrada, autorizo a expedição de alvará e o acesso aos sistemas instalados nesta Vara, apenas aos fins de localização de seu endereço, mediante o recolhimento da taxa pertinente.
Resultando positivas as buscas, cite-se, nos termos supra.
Defiro, desde logo, o bloqueio integral do veículo, por meio do sistema Renajud, o que fica condicionado ao requerimento da parte e a comprovação do recolhimento da taxa necessária.
Caso o bem seja localizado em Comarca diversa desta, deverá, a parte requerente, proceder conforme determinado no artigo 3º, § 12, do Decreto Lei nº 911/69, regulamentado pelo Comunicado SPI nº 06/15 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esta decisão servirá de mandado e ofício à corporação policial.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
16/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 09:34
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2025 23:58
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2025 23:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1192173-88.2024.8.26.0100
Cleuber Franclin Nunes Vital Junior
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Jadson Pires Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2024 11:01
Processo nº 1016321-66.2023.8.26.0009
Larissa Junqueira da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Ana Carolina Ramalho Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2023 11:01
Processo nº 1029147-48.2023.8.26.0196
Regina Helena Martins
Condominio Residencial Village Felicita
Advogado: Amanda Pinheiro Machado Arantes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2023 18:11
Processo nº 1012716-84.2024.8.26.0007
Maria Dora Ambrosio da Silva
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Afonso Nelson Viviani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2024 15:18
Processo nº 1006055-12.2019.8.26.0445
Banco do Brasil S/A
Rio Manso Transportes LTDA
Advogado: Rossana Manella Valente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2019 14:50