TJSP - 1005723-77.2025.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005723-77.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Danilo Braga Pereira da Silva -
Vistos.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 30 dias úteis, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, considerando a certidão negativa de fls. 178 de não citação do corréu, ROGÉRIO DE LIMA ROMEIRO.
Intimem-se. - ADV: CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR (OAB 418813/SP) -
28/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 23:22
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005723-77.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Danilo Braga Pereira da Silva -
Vistos.
I - Folhas 95: recebo como emenda à inicial.
Anote-se, providenciando a Serventia as anotações quanto à alteração no polo passivo da ação.
II - Processe-se pela Lei 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública - JEFAZ, na medida em que instalado neste foro esse órgão com competência absoluta (art. 2º, § 4º).
Desnecessária a análise de eventual gratuidade da justiça neste momento, pois, conforme o artigo 54, da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Observe-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive interposição de recursos (art. 7º, da Lei 12.153/09).
III - Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido, faltam, ao menos, por ora, elementos que justifiquem a concessão da tutela provisória de urgência.
O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede no caso o adiantamento da tutela, antes da resposta da ré.
Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela provisória de urgência com o respeito ao contraditório.
Desse modo, aguarde-se a formação do contraditório para apreciação da tutela provisória de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado n.35 da ENFAM).
IV - CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 30 dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/09 c/c o art. 12-A da Lei nº 9.099/95).
Suscitada(s) preliminar(es) do art. 337, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
Intimem-se. - ADV: CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR (OAB 418813/SP) -
10/06/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 09:15
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 03:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
20/04/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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