TJSP - 1024224-87.2023.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024224-87.2023.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque do Ipê Roxo - Jennifer Daiane Marcelino Adorno - 1.
Uma vez que se trata de imóvel objeto de alienação fiduciária, determino a penhora do direito real de aquisição, do qual é titular a parte executada, como devedora fiduciante, nos termos do art. 1.368-B do Código Civil e art. 835, XII, do CPC, sobre imóvel objeto da MATRÍCULA nº 118.978 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Pìracicaba/SP.
Fica nomeado depositário o atual possuidor do bem, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora.
A parte executada fica intimada da penhora na pessoa de seu advogado, mediante publicação deste despacho no DJE. 2.
Para que seja realizada a averbação da penhora via ONR, providencie a parte exequente o recolhimento do valor da taxa correspondente (1 UFESP, em Guia FEDT, código 434-1) por cada imóvel a ser averbado. em quinze dias úteis, salvo se beneficiária da gratuidade.
Recolhida a taxa, providencie a Serventia averbação da penhora pelo sistema ONR.
O(a) advogado(a) da parte exequente deverá imprimir e pagar o boleto bancário que lhe será enviado em seu e-mail pela própria ONR (caso ainda não tenha informado o e-mail neste processo ou se estiver desatualizado, deverá informá-lo nos autos em cinco (05) dias).
A utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto perante o Registro de Imóveis sobre o desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3.
Providencie a serventia o necessário para intimação da penhora à parte executada, caso não tenha advogado, e a seu eventual cônjuge.
Caso a parte exequente não goze dos benefícios da justiça gratuita, deverá ser recolhida a despesa postal em cinco (05) dias úteis. 4.
Para continuidade da execução, determino a intimação do credor fiduciário CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por ofício, bem como para que, em quinze dias úteis, preste as seguintes informações: A) se o financiamento está sendo adimplido ou não; B) em caso de inadimplemento, se há em andamento procedimento para consolidação da propriedade plena ou se eventualmente já houve essa consolidação; C) caso tenha havido a consolidação, se foi realizado o leilão e, nesse caso, deverá providenciar o depósito judicial do valor necessário para quitação das despesas de condomínio em aberto, como dispõe o § 2º do art. 27 da Lei 9.514/1997; D) em qualquer caso, qual o valor do crédito atualizado do devedor fiduciante e qual o valor do saldo devedor pendente.
Cópia deste despacho servirá como ofício, a ser encaminhado pelo exequente, com cópia da petição inicial, na qual consta a qualificação completa das partes; cópia do contrato de financiamento, se houver nos autos; cópia da matrícula; para que o destinatário saiba o que ser respondido ou atendido.
A resposta e eventuais documentos devem ser encaminhados ao correio eletrônico institucional deste Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Aguarde-se por trinta dias úteis pela resposta.
Confirmando-se o valor do crédito atualizado do devedor fiduciante, correspondente a seu direito real de aquisição, esse direito real será objeto de alienação por hasta pública ou iniciativa particular, ou adjudicação, a critério do exequente, hipóteses nas quais o adquirente se sub-roga nesse direito aquisitivo, conforme orientação da jurisprudência do STJ (cf., por exemplo, REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023). - ADV: FABIO LORENZI LAZARIM (OAB 193139/SP), RICIERI SEABRA (OAB 382626/SP), WISEN PATRÍCIA DE AZAMBUJA (OAB 198000/SP) -
03/09/2025 16:40
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:53
Determinada a Penhora de Direito Creditório
-
12/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1024224-87.2023.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque do Ipê Roxo - Jennifer Daiane Marcelino Adorno - 1.
Defiro a penhora do imóvel objeto da MATRÍCULA nº 118.978 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, nomeando depositário o atual possuidor do bem, independentemente de outra formalidade, servindo este despacho como termo de penhora.
Para que seja realizada a averbação da penhora via ONR, providencie a parte exequente o recolhimento do valor da taxa correspondente (1 UFESP, em Guia FEDT, código 434-1) por cada imóvel a ser averbado. em quinze dias úteis, salvo se beneficiária da gratuidade.
Recolhida a taxa, faça a Serventia a averbação da penhora pelo sistema ONR, adotando as providências de praxe.
A utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
A parte executada fica intimada da penhora na pessoa de seu advogado, mediante publicação deste despacho no DJE.
Caso não esteja representada por advogado, expeça a Serventia o necessário para intimação pessoal.
Expeça-se, ainda, o necessário para intimação de eventual cônjuge (para tais intimações, a parte exequente deverá recolher os valores necessários em quinze dias úteis, salvo se beneficiária da gratuidade). 2.
Nesse mesmo prazo de quinze (15) dias úteis, a parte exequente deve informar se pretende avaliação por oficial de justiça (recolhendo no prazo a diligência respectiva, salvo se beneficiária da gratuidade), podendo, se preferir, apresentar cotação do bem por corretor de imóveis ou anúncio publicitário, se viável.
Deve pesquisar débitos tributários, condominiais etc., que onerem o bem, e esclarecer se pretende adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão eletrônico. - ADV: FABIO LORENZI LAZARIM (OAB 193139/SP), WISEN PATRÍCIA DE AZAMBUJA (OAB 198000/SP), RICIERI SEABRA (OAB 382626/SP) -
18/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:57
Penhora Deferida
-
09/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:42
Protocolo Juntado
-
14/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 11:05
Autos no Prazo
-
17/12/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 20:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 20:29
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 20:29
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 15:58
Ato ordinatório
-
02/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 10:57
Ato ordinatório
-
13/08/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 10:56
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 10:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/03/2024 16:04
Bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2023 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 06:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 21:09
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 21:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/11/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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