TJSP - 1001465-33.2023.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001465-33.2023.8.26.0095 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - Brasil Solutions Comércio de Papel e Embalagens Eireli -
Vistos.
Fls. 611: Defiro.
Anote-se o bloqueio via RenaJud.
Em quinze dias, requeira-se o quê de direito em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: VANIRA ANDREIA DE ARAUJO (OAB 200037/MG), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP) -
08/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/09/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001465-33.2023.8.26.0095 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - Brasil Solutions Comércio de Papel e Embalagens Eireli - Certifico e dou fé que os presentes autos estão há mais de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte interessada.
Vista dos autos à parte Autora para, em 05 dias, dar prosseguimento ao feito.
Decorrido o prazo, será a parte Autora intimada por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena pena de extinção por abandono. - ADV: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP) -
21/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001465-33.2023.8.26.0095 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - Brasil Solutions Comércio de Papel e Embalagens Eireli -
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que o andamento foi suspenso em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial da parte requerida (processo nº 1051425-95.2023.8.26.0114).
A parte autora requereu a retomada do feito, argumentando o encerramento do stay period e o indeferimento de nova prorrogação naqueles autos.
A parte requerida, por sua vez, manifestou-se sustentando a necessidade de manutenção da suspensão e informando a interposição de Agravo de Instrumento (nº 2052364-41.2025.8.26.0000).
A decisão é pela retomada da marcha processual.
Restou incontroverso que o stay period de 180 dias, inclusive com a prorrogação anteriormente concedida, já decorreu.
A tutela concedida nos autos da recuperação judicial suspendia os atos de constrição dos veículos, reconhecidos como essenciais, de forma expressa e exclusivamente durante o período de suspensão, nos exatos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
Uma vez esgotado o referido prazo, cessa a vedação legal à retomada dos bens.
Ademais, o argumento da parte requerida de que a questão estaria pendente de análise em superior instância não subsiste.
Em consulta ao sítio eletrônico do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, observa-se que foi negado provimento ao agravo de instrumento de n. 2052364-41.2025.8.26.0000, de modo que inexiste qualquer impedimento para a retomada dos atos processuais.
Segue a ementa do julgado: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o esgotamento da competência do juízo para deliberar sobre a essencialidade de bens e obstar atos constritivos por credores extraconcursais, permitindo a retomada de ações contra as recuperandas.
II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se, após o término do prazo de suspensão do stay period, é possível a retomada de constritivos/possessórios praticados por credores extraconcursais.
III.Razões de Decidir Possibilidade de retomada dos bens, ainda que essenciais, após o transcurso do prazo de suspensão de "stay period" (Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 6º, § 7º-A).
Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E.
Tribunal de Justiça.
Prazo de suspensão já esgotado na espécie IV.Dispositivo Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052364-41.2025.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs -1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025) Ante o exposto, determino a retomada dos atos processuais.
Intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando de forma expressa os endereços que pretende sejam diligenciados, quais os bens cuja busca é pretendida e providenciando o recolhimento de guia de condução do oficial de justiça.
Int. - ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP) -
16/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:41
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
27/03/2025 15:40
Petição Juntada
-
19/03/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 08:08
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 17:14
Petição Juntada
-
28/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 10:39
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 18:40
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
15/02/2025 02:34
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 03:01
Suspensão do Prazo
-
26/10/2024 22:06
Suspensão do Prazo
-
28/06/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 10:43
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 09:18
Concessão
-
26/06/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:33
Petição Juntada
-
25/06/2024 16:10
Petição Juntada
-
14/06/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 09:08
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:37
Despacho Digitalizado
-
13/06/2024 11:37
Documento Juntado
-
13/06/2024 11:37
Documento Juntado
-
13/06/2024 11:37
Documento Juntado
-
13/06/2024 11:37
Documento Juntado
-
13/06/2024 11:37
Petição Juntada
-
13/06/2024 11:37
Documento Juntado
-
13/06/2024 11:37
Documento Juntado
-
13/06/2024 11:36
Despacho Digitalizado
-
13/06/2024 11:36
Certidão Juntada
-
13/06/2024 11:36
Documento Juntado
-
13/06/2024 11:34
Certidão Juntada
-
13/06/2024 11:33
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
-
13/06/2024 11:33
Auto Digitalizado
-
13/06/2024 11:33
Petição Juntada
-
13/06/2024 11:33
Mandado Juntado
-
13/06/2024 11:33
Decisão Digitalizada
-
13/06/2024 11:32
Procuração/substabelecimento Juntada
-
13/06/2024 11:32
Documento Juntado
-
13/06/2024 11:32
Petição Juntada
-
12/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:58
Remetido ao DJE
-
13/03/2024 18:50
Petição Juntada
-
13/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 18:20
Petição Juntada
-
04/03/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 10:55
Ato ordinatório
-
27/02/2024 12:10
Petição Juntada
-
26/02/2024 17:31
Petição Juntada
-
15/02/2024 11:00
Petição Juntada
-
31/01/2024 17:30
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
30/01/2024 09:43
Certidão de Cartório Expedida
-
26/01/2024 14:16
Documento Juntado
-
26/01/2024 14:13
Certidão de Cartório Expedida
-
26/01/2024 13:50
Documento Juntado
-
26/01/2024 13:47
Certidão de Cartório Expedida
-
11/01/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 15:00
Petição Juntada
-
28/11/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
25/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 18:00
Petição Juntada
-
14/11/2023 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
12/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 17:10
Petição Juntada
-
31/10/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 13:34
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 13:38
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 12:26
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2023 07:01
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:16
Certidão de Cartório Expedida
-
09/10/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 18:41
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
05/10/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 16:53
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
03/10/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 17:30
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
29/09/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 14:50
Petição Juntada
-
28/09/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 18:35
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
26/09/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:14
Certidão de Cartório Expedida
-
25/09/2023 17:53
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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