TJSP - 1014338-45.2025.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 07:25
Juntada de Certidão
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03/07/2025 07:25
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:57
Expedição de Carta.
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02/07/2025 16:57
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014338-45.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Direitos - Lucimar de Oliveira Marcolan - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro
Vistos. 1) Correta a complementação das custas iniciais. 2) A versão dos fatos e a causa de pedir ainda parecem um pouco confusas, assim como a resistência da autora em pedir a sobrepartilha do imóvel, na condição de terceira interessada, por possuir, sim, crédito contra o espólio, pois a cessão parcial dos direitos de arrematantes, ainda que dependentes de certas condições, não deixa de ser uma obrigação assumida pelo espólio, da qual a autora é credora.
De todo modo, reputo por presentes as condições da ação, ficando eventuais outros esclarecimentos relegados para exame posterior, de mérito. 3) Defiro a tutela de urgência pleiteada, para o fim de averbar a existência da ação na matrícula do imóvel, a fim de resguardar direitos contra possíveis outros credores ou cessionários, por se tratar de ação reipersecutória.
Imóvel de matrícula 123.432 do 2º CRI de Ribeirão Preto/SP. 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35/ENFAM). 5) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar em 15 (quinze) dias úteis. 6) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 7) Em qualquer fase processual, decorrido mais de 30 dias, desde que a parte demandante tenha intimada, via DJE, e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC).
Nessas situações, em qualquer fase processual, sem que haja a necessidade de nova remessa a conclusão, fica desde já determinado a intimação pessoal da parte demandante para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil), expedindo a serventia o necessário para tanto. 8) Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta precatória.
Int.
São Bernardo do Campo, 17 de junho de 2025. - ADV: ROBERTO TORRES DE MARTIN (OAB 201283/SP) -
18/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
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16/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 20:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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