TJSP - 1124841-07.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1124841-07.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - F5 Administradora de Bens e Participacões S/A -
Vistos. 1 - Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. 1.1 - Em caso positivo, cumpra a serventia o item 2 desta decisão. 1.2 - Em caso negativo, intime a serventia a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos planta e memorial descritivo do imóvel (de modo a evitar a realização de perícia judicial), ou requeira, desde já, a realização de perícia judicial. 1.3 - Se juntados pela parte autora planta e memorial descritivo do imóvel, tornem os autos ao CRI para nova manifestação. 1.4 - Se requerida a realização de perícia pela parte autora, tornem os autos conclusos para a designação de perícia. 2 - Cite-se e cientifique-se, observando-se as pessoas que deverão ser citadas, a seguir elencadas: I. os titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis), pessoalmente; II. confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; III. confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; IV. antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis), V. eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo; VI.
Fazendas Públicas, pessoalmente, e VII. condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for unidade autônoma em condomínio edilício. 2.1 - Com relação aos citandos acima elencados que já tenham apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, será dispensada a citação. 2.2 - Considerando a natureza específica da ação de usucapião, o número de partes envolvidas e a necessidade de celeridade na tramitação, visando maior efetividade processual, proceda-se à pesquisa de endereço junto ao sistema Petrus, de todos os titulares de domínio, uma vez que tal ferramenta realiza a busca de endereço em três plataformas diferentes (Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal).Em razão da completude desta base de dados e observado o disposto no art. 256, § 3º do Código de Processo Civil, dispensável a realização de pesquisa de endereço junto aos demais sistemas, devendo a parte autora, após o esgotamento das diligências nos endereços localizados, requerer a citação editalícia. 2.3 - No caso de citação inválida de titular de domínio fica desde já e independentemente de nova conclusão deferida a expedição de novas cartas de citação para novos endereços.
Na hipótese de recebimento de carta por terceiro, defiro, desde já, a expedição de mandado, evitando-se futura arguição de nulidade.
Tratando-se de pedido de diligência por carta precatória ou de citação de quem não seja titular de domínio, tornem os autos conclusos. 2.4 - Em relação as demais pessoas a serem citadas, proceda-se a pesquisa através do sistema Infojud.
Em atenção ao princípio da economia e da celeridade processual, já adianto que, após o encerramento do ciclo citatório, a parte autora será intimada para apresentar a relação completa das pessoas que foram citadas e que não tenham sido citadas (devendo se manifestar expressamente quanto à citação do titular de domínio), ocasião em que deverá discriminar claramente, inclusive indicando as folhas em que diligencias já tenham sido realizadas (ex: número de folhas da certidão negativa ou positiva; número de folhas da carta de intimação com aviso de recebimento), cada nome e respectivo endereço dos réus ainda não citados, conforme tabela do Anexo I, desta decisão.
Esclareço que eventuais contestações já apresentadas ou que venham a ser apresentadas nos autos somente serão analisadas pelo Juízo após o encerramento do ciclo citatório, sob pena de tumulto e inversão da ordem processual.
Intimem-se. - ADV: ALCIDES RODRIGUES PRATES (OAB 82904/SP) -
16/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 18:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 17:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 23:05
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2025 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2025 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 15:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 16:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 22:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 15:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 18:07
Recebida a Emenda à Inicial
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25/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 10:21
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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