TJSP - 1502724-26.2017.8.26.0318
1ª instância - Sef de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1502724-26.2017.8.26.0318 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Joao Roberto Ramos Isidoro -
Vistos.
Fls.21/23: Trata-se de exceção de pré-executividade sob o argumento de que ocorreu a prescrição, porquanto não se operou a citação válida dos executados.
Requereu, outrossim, a justiça gratuita.
Sobre tal petição, a parte exequente manifestou-se a fls. 28/30, rechaçando todas as alegações dos executados. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De proêmio, recebo a exceção de pré-executividade, na medida em que a tese sustentada, prescrição, trata-se de matéria de ordem pública.
Preliminarmente alega a parte a nulidade da citação, ante o A.R recebido por terceiro.
A preliminar não merece prosperar.
Texto expresso do art. 8º, inc.
II, da Lei n. 6.830/80: "a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado ...".
O mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: "Ao contrário [...] do que determina a legislação codificada [...], para o aperfeiçoamento da citação postal na execução fiscal não é necessário que o ofício seja entregue em mãos do executado; basta que a entrega se dê no seu endereço (lei n. 6.830, art. 8º, II)" (Lei de Execução Fiscal, 13ª ed., Saraiva, 2017, p. 152 sem ênfase no original).
Em casos oriundos de igual Comarca, as três Câmaras especializadas deste Tribunal assentaram: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Andradina.
Decisão que considerou inválida citação por carta, pois assinado o aviso de recebimento por terceiro.
Insurgência da parte exequente.
Cabimento.
Carta recebida no endereço da representante do devedor.
Validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Inteligência do artigo 8º, II, da LEF.
Entendimento pacífico do C.
STJ.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 2302166-92.2023.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público j. 10/01/2024, rel.
Desembargador WALTER BARONE);" TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ANDRADINA Decisão que não reconheceu como válida a citação postal da executada Recurso interposto pelo exequente.
NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL INOCORRÊNCIA.
Validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço da executada, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal Diligência requerida pelo exequente que deve ser deferida.
Decisão reformada Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 2350303-08.2023.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, j. 19/02/2024, rel.
Desembargador EURÍPES FAIM);" Agravo de instrumento Execução Fiscal Município de Andradina Insurgência contra decisão que considerou inválida a citação da executada, uma vez que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro.
Decisão reformada.
Presunção de regularidade da citação por correio quando a carta é entregue no endereço do executado (art. 8º, II, da LEF).
Ausência e prejuízo ao executado, na medida em que, quando a carta de citação for recebida por terceiro a intimação da penhora deverá ser pessoal (art. 12, § 3º, da LEF) RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2327251-80.2023.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 18/12/2023, rel.
Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR);" Portanto, se houve a citação válida, não se há falar em ocorrência de prescrição.
No que tange ao pedido de justiça gratuita, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
ISTO POSTO, REJEITO a exceção.
Descabida a condenação em ônus sucumbenciais, nos termos da Súmula 519 do STJ.
Manifeste-se a exequente em prosseguimento.
Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA NASCIMENTO ISIDORO (OAB 420419/SP) -
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:02
Ato ordinatório
-
20/03/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/02/2025 13:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/08/2024 22:30
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/08/2024 22:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/08/2024 22:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/07/2020 08:37
Bloqueio/penhora on line
-
30/06/2020 16:14
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 22:00
Suspensão do Prazo
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05/04/2020 13:25
Suspensão do Prazo
-
27/03/2020 00:09
Suspensão do Prazo
-
17/03/2020 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2020 12:55
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 12:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2019 10:40
Expedição de Carta.
-
19/10/2019 10:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/10/2019 14:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2017 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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