TJSP - 1065336-65.2023.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:27
Mudança de Magistrado
-
03/07/2025 11:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1065336-65.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Fundação Armando Alvares Penteado -
Vistos.
FUNDAÇÃO ARMANDO ALVARES PENTEADO embarga de declaração (fls. 69/74) da sentença de fls. 65/66.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou decisão (CPC, art. 1.022): I obscuridade ou contradição; II omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento; III erro material; IV omissão sobre tese firmada em julgamento de caso repetitivo ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; e V falta de fundamentação, nos termos dos incisos do § 1°, do art. 489, do CPC Nota-se que não têm os embargos o condão de devolver à apreciação judicial matérias já decididas, salvo quando houver obscuridade, contradição, omissão ou falta de fundamentação.
Humberto Theodoro Júnior, recordando a lição de Amaral Santos, diz: Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste a obscuridade, supra a omissão ou elimine a contradição existente no julgado (Curso de Direito Processual Civil: Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro: Forense, 2001, 1º v, p.526) Rejeito liminarmente os embargos, uma vez que a petição não aponta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou falta de fundamentação na sentença proferida, insistindo a embargante no enfrentamento da questão de fundo da sentença, discordando do entendimento do Magistrado quando da fundamentação.
Observa-se que o cálculo de fls. 37 já apresentou o valor do débito atualizado até a propositura da demanda.
Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos.
Int. - ADV: ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP) -
18/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 12:14
Julgada Procedente a Ação
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26/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 16:44
Juntada de Mandado
-
19/07/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:37
Conclusos para despacho
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01/04/2024 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2024 03:49
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2024 11:38
Expedição de Carta.
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18/03/2024 11:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/03/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:16
Mudança de Magistrado
-
18/12/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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