TJSP - 1009810-75.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 16:30
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 16:20
Expedição de documento
-
21/03/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:20
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 22:51
Certidão de Cartório Expedida
-
10/03/2025 14:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/03/2025 16:09
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/03/2025 14:20
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/03/2025 14:14
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/10/2024 14:07
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
02/10/2024 14:36
Certidão de Cartório Expedida
-
02/10/2024 14:34
Realizado cálculo de custas
-
30/07/2024 11:55
Contrarrazões Juntada
-
12/07/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2024 17:15
Apelação/Razões Juntada
-
13/06/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 13:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/05/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 12:16
Especificação de Provas Juntada
-
18/04/2024 05:28
Especificação de Provas Juntada
-
15/04/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 09:05
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:20
Expedição de documento
-
11/01/2024 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 15:36
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2024 13:38
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
30/11/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 15:33
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
24/11/2023 16:58
Conclusos para Sentença
-
08/11/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:47
Sob sigilo Juntada
-
11/10/2023 16:46
Petição Juntada
-
05/10/2023 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 18:00
Petição Juntada
-
28/09/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 13:12
Certidão de Cartório Expedida
-
27/09/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/09/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 05:29
Petição Juntada
-
21/09/2023 20:55
Sob sigilo Juntada
-
04/09/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:46
Petição Juntada
-
31/08/2023 10:00
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
31/08/2023 10:00
Mandado Juntado
-
29/08/2023 05:48
Petição Juntada
-
28/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danilo Pimenta Serrano (OAB 312607/SP) Processo 1009810-75.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cinthia Francisco Alves - DECISÃO Processo Digital nº:1009810-75.2023.8.26.0066 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar Requerente:Cinthia Francisco Alves Requerido:Unimed de Barretos Cooperativa de Trabalho Médico Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Carolina Gonzales Azevedo Tassinari Processo número de ordem: 2023/002901.
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Cinthia Francisco Alves em face de Unimed de Barretos Cooperativa de Trabalho Médico.
Alega a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde Unimed de Barretos "COLETIVO EMPRESARIAL - UNIGLOBAL MÁSTER-EMP" (contrato pp.31/48).
Atualmente encontra-se na 34ª semana de gestação, sendo que o nascimento do seu bebê pode ocorrer a qualquer momento após o dia 27/08/2023.
Deseja realizar parto normal/natural, em razão de eventuais riscos de uma cirurgia invasiva cesárea.
Informa ainda que é portadora de "MAV Uterina" ("Malformação artriovenosa"), sendo considerada uma gestante de risco.
Afirma que o único hospital da cidade que possui suporte ao parto normal, que atende todos os requisitos técnicos, regulamentares, com equipe e equipamentos necessários em casos de gravidez de risco é o hospital Santa Casa de Misericórdia de Barretos, que foi descredenciado do plano da autora em 26/10/2022 (p.49), sendo que a ré disponibilizou para atuar como substituto em Barretos o Hospital São Jorge de Barretos, que não é equivalente à Santa Casa, nos termos do art. 17, da lei nº 9.656/98, pois na prática "não realiza partos normais", tendo 100% de cesáreas, não atende aos requisitos do CRM no que tange à maternidade, não tem obstetra e anestesista de plantão e não possui UTI neonatal.
Além disso, os demais hospitais disponibilizados para o parto normal são em outras cidades, inviáveis em casos de urgência como o da autora.
Requer em tutela de urgência que a requerida custeie integralmente o parto normal e eventual internação no hospital Santa Casa de Misericórdia de Barretos-SP, que conta com UTI neonatal, essencial à sua gravidez de risco. É o relatório.
DECIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos ermos do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil/2015, exige: (i) a evidência da probabilidade do direito pleiteado; (ii) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou riscode danograve, de difícil ou impossível reparação; e (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do efeitos da decisão. É forçoso concluir, ainda com as limitações de início de processo, que estes requisitos estão presentes.
Os documentos apresentados indicam a probabilidade do direito da autora, a resposta oferecida pela ré à reclamação administrativa apresentada pela autora (p. 55) confirma que houve o descredenciamento sem a necessária substituição por prestadores equivalentes no Município da parte autora (a ré deu como única opção o hospital São Jorge, o qual não demostrou a existência de UTI neonatal com obstetra e anestesista de plantão e não possui UTI neonatal), o que caracteriza uma ofensa ao artigo 17 da Lei nº 9.656/98 que possui a seguinte redação: A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.
Além disso, a autora encontra-se na 34ª semana de gestação e fez todo o pré-natal perante o no hospital Santa Casa de Misericórdia de Barretos-SP, além de ser portadora de "MAV Uterina" ("Malformação artriovenosa").
Além disso, consoante se infere da leitura do contrato de plano de saúde, está prevista a cobertura para assistência ao parto cirúrgico, incluindo a cobertura hospitalar, acrescida dos procedimentos relativos à assistência pré-natal (cláusula 3.5.1 - fl. 33) e assistência imediata ao recém-nascido (cláusula 7 fl. 34).
Consigna-se que os efeitos do não atendimento ultrapassam mera questão contratual e se apresentam como irreversíveis, ao contrário de eventual modificação ou não convolação da tutela emergencial.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJSP: Agravo de Instrumento Ação de Obrigação de Fazer Plano de saúde Tutela antecipada Insurgência contra decisão que deferiu a liminar para determinar que a Ré mantenha as mesmas coberturas do plano inicialmente contratado pela Autora Descredenciamento de Hospital em que a Autora realizava o tratamento e acompanhamento da gestação Parto previsto para o corrente mês (maio de 2022) Presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência Direito do beneficiário que se sobrepõe à discussão contratual Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066246-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022).
PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO DE NOSOCÔMIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
Sentença de parcial procedência, condenando a parte ré a custear, integralmente, as despesas do parto realizado em Hospital descredenciado.
Insurgência da ré.
Acolhimento parcial.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. É prerrogativa dos planos e seguradoras de saúde descredenciar estabelecimentos e profissionais que lhes prestam serviços, desde que atendidos os requisitos do artigo 17, § 1º da Lei 9.656/98.
Operadora que informa previamente o descredenciamento do Hospital em que a autora realizava o pré-natal e, somente com o deferimento parcial da tutela indica hospitais compatíveis com o procedimento desejado (parto humanizado).
Comunicação tardia, pois no final da gestação, quando a autora tinha, praticamente, realizado todo o pré-natal.
Sentença reformada, somente para que a ré arque com as despesas nos limites do custo do procedimento em hospital credenciado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1055463-66.2021.8.26.0100; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022) No mais, é preciso considerar o avançado estágio de gravidez, a delicadeza emocional do momento de vida, a peculiaridade do acompanhamento pré-natal e a escolha do hospital (marcados por forte relação de confiança e até de natureza afetiva entre a paciente e o médico), e a irreversibilidade da situação, caso a autora não tenha a opção pelo parto normal diante da impossibilidade da infraestrutura necessária.
Assim, diante da documentação ora apresentada e considerando que a providência reclamada em caráter antecipado não é irreversível, mas visa evitar dano de difícil reparação, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a requerida autorize o tratamento/procedimento a ser realizado no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Barretos-SP, conforme solicitação médica de fls. 220; bem como assistência imediata aos recém-nascidos, conforme indicação médica, se necessário.
Consigne-se, ainda, que deve a requerida arcar com todas as despesas decorrentes de eventual internação.
Oficie-se à requerida e ao Hospital Santa Casa de Misericórdia de Barretos, ficando a autora intimada a providenciar a impressão, encaminhar o ofício e comprovar a entrega no prazo de 05 dias.
Valendo cópia da presente decisão como Ofício.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE e INTIME-SE por Mandado, a ser cumprido em regime de urgência-plantão, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se.
Barretos, 24 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
25/08/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 18:45
Mandado Expedido
-
24/08/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:38
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 05:28
Petição Juntada
-
23/08/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:59
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2023 09:50
Redistribuição de Processo - Saída
-
21/08/2023 09:50
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
21/08/2023 06:47
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
21/08/2023 06:46
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danilo Pimenta Serrano (OAB 312607/SP) Processo 1009810-75.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cinthia Francisco Alves - Processo nº 2023/002793
Vistos.
Não verifico a existência de conexão entre este feito e os autos nº 1007352-85.2023.8.26.0066, porquanto inexiste identidade entre os pedidos e a causa de pedir.
Trata-se o presente feito de obrigação de fazer cumulada com danos morais a fim de que seja a ré compelida a custear o parto da autora, pessoa física, em nosocômio nesta cidade.
O feito no qual sustenta a existência de conexão refere-se à rescisão unilateral do contrato de prestação dos serviços médicos firmados com pessoa juridica, da qual a autora é beneficiária, não possuindo relação portanto com eventual abusividade na negativa da ré em autorizar/custear o parto ora pleiteado.
Assim, redistribua-se a presente ação livremente, mormente a ausência de risco de decisões conflitantes, encaminhando-se a presente ação ao Distribuidor Cível local.
Barretos, 17 de agosto de 2023.
Int.
FAULER FELIX DE AVILA Juiz(a) de Direito -
18/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:15
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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