TJSP - 1012790-82.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:04
Arquivado Provisoriamente
-
25/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1012790-82.2025.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CONJUNTO RESIDENCIAL VANCOUVER I E II -
Vistos. Às fls. 40/41, as partes pugnaram pela homologação do acordo a que chegaram.
Nesse contexto, é de se destacar que, na apreciação de movimentos autocompositivos, não cabe ao Estado-Juiz, mesmo em sede sentencial, adentrar o mérito do que foi pactuado, seara afeta à liberdade negocial assim exercida pelas partes.
Cumpre, tão somente, a verificação da higidez formal do ato, à luz do direito positivo.
E, no presente caso, verifico que a petição de fls. 42/45 foi firmada pelas partes e/ou pelos i.
Patronos constituídos dos litigantes, os quais detêm poderes expressos para firmar acordos e transigir, conforme se extrai da procuração de fl. 06.
Além disso, verifico que o negócio jurídico dispõe de objeto lícito, não havendo o que impeça a homologação da avença.
Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado.
As custas e despesas processuais serão distribuídas conforme pactuado entre as partes.
Mas, se o instrumento de acordo nada tiver disposto a respeito, tal montante será dividido igualmente.
Caso tenha sido deferida a gratuidade da Justiça anteriormente em favor de uma ou de ambas as partes, a exigibilidade de tais valores fica suspensa pelo prazo legal (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Certifique-se, de imediato, nos termos do artigo 1.000 do CPC, o trânsito em julgado desta sentença.
Com fundamento no artigo 922 do CPC, aguarde-se em arquivo provisório o integral cumprimento do acordo.
Desde logo, as partes ficam cientes de que, em razão do dever de cooperação processual, incumbir-lhes-á noticiar nos autos, devida e tempestivamente, o eventual inadimplemento do ora homologado ajuste.
Decorrido o prazo pactuado (10/10/2025) sem notícia de descumprimento do acordo, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: SANDRO DA SILVA ESTEVÃO (OAB 384021/SP) -
16/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:52
Trânsito em Julgado às partes
-
16/06/2025 09:51
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
26/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030825-51.2024.8.26.0071
Uilson Mathias
Municipio de Bauru
Advogado: Thainan Ferreguti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2024 15:34
Processo nº 1015977-49.2023.8.26.0506
Jardim Cristina Plantas Ornamentais e Pa...
Cooperativa Regional de Credito de Livre...
Advogado: Rogerio Dantas Mattos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2023 18:48
Processo nº 1029612-20.2024.8.26.0003
Ana Claudia Batlouni Francisco
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Eduardo Geraldo Fornazier
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2024 13:53
Processo nº 0025219-83.2022.8.26.0506
Kalel Germano
Sao Francisco Sistemas de Saude Sociedad...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/10/2022 16:43
Processo nº 1010215-06.2023.8.26.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Elba Martins
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2023 10:33