TJSP - 0004249-47.2023.8.26.0047
1ª instância - Familia Sucessoes de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/05/2024 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/04/2024 17:18
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 17:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/02/2024 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 13:54
Mandado devolvido #{resultado}
-
15/02/2024 13:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/02/2024 13:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/02/2024 18:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/02/2024 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/02/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 23:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2024 20:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 10:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/01/2024 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 11:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/11/2023 13:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/11/2023 05:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/11/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 13:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/10/2023 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/10/2023 14:52
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
27/10/2023 15:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2023 15:41
Mandado devolvido #{resultado}
-
05/10/2023 15:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/10/2023 15:40
Mandado devolvido #{resultado}
-
05/10/2023 15:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/10/2023 22:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/09/2023 18:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 05:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Viviane dos Reis Fagundes (OAB 484894/SP) Processo 0004249-47.2023.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Jesus Miguel Gonçalves da Silva -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, distribuída em 10/08/2023, que JMGDS nascido(a)(s) em 15/05/2016, representada por AG, em que busca(m) receber valores de pensão alimentícia em atraso do seus avós RADS e NCADS, nos termos do art. 528 do CPC, referente ao meses de 08/2021 a 07/2023 com relação ao ao avo NCADS, e referente aos meses de 03/2023 a 07/2023.
Com relação avó RADS, nos termos do artigo 528 do CPC.
Primeiramente, necessário se fazem necessários alguns esclarecimentos: a) No cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos que tramita nos termos dos art. 528 do CPC (prisão) só pode conter o valor referente aos ultimos três mês ou diferenças referente aos ultimos três meses. (no caso agosto, julho e junho de 2023).
Assim, le-se no CPC: "Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. ... § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. grifei B) Por exclusão, resta ser processado nos termos do art. 523 do CPC (penhora) os valores ou diferenças devidas com mais de três meses vencidos (no caso de maio de 2023 para os mais antigos).
Pois bem.
Observa-se que o presente cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentar fora distribuído em 10/08/2023 logo, se de fato pretende a exequente manter o rito de prisão, deve trazer planilha atualizada constando o débito/diferença dos meses de agosto, julho e junho de 2023.
Noutra banda, se pretende receber o debito/diferença do meses de maio de 2023 e anteriores, deverá seguir o rito de penhora.
Em suma, há necessidade da distribuição de dois cumprimentos de sentença distintos.
De todo exposto, deverá o exequente, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, escolhendo o rito processual que pretende para este cumprimento de sentença, fazendo as retificações necessárias, conforme exposto acima ou manter a cobrança da integralidade dos valores sob o rito da expropriação (art. 523 do CPC expropriação) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "8431 Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos Digitais.
Com a manifestação, tornem os autos conclusos com urgência.
Int -
18/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 11:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 12:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001184-05.2023.8.26.0022
Travessia Securitizadora de Creditos Mer...
Eliana de Oliveira Rodrigues
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2023 20:30
Processo nº 1002334-59.2023.8.26.0462
Daniela Ferreira da Silva Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Thiago Nunes Salles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2023 20:21
Processo nº 1019785-14.2022.8.26.0016
Daniela Derzi Barretto
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Daniela Derzi Barretto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2023 11:53
Processo nº 1003326-84.2018.8.26.0077
Aparecido Ferreira de Freitas Sobrinho
Odair Rodrigues Fernandes
Advogado: Cicero Nogueira de SA
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2018 17:35
Processo nº 1047783-84.2015.8.26.0053
Maria Cristina Moura de Araujo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2018 12:17