TJSP - 1001184-05.2023.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:13
Suspensão do Prazo
-
06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:29
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
03/06/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 01:06
Suspensão do Prazo
-
21/10/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 03:14
Suspensão do Prazo
-
15/03/2024 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2023 23:50
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP) Processo 1001184-05.2023.8.26.0022 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Tendo em conta que o contrato que instrui a exordial é documento hábil a constituir título executivo extrajudicial, cabível o acolhimento da pretensão do autor.
Defiro o pedido do credor.
Providencie a serventia a retificação junto a distribuição/autuação/sistema informatizado, de forma que a ação passe a ser processada como execução de título extrajudicial.
Providencie a serventia a expedição da certidão prevista no artigo 828, do Novo Código de Processo Civil, que poderá ser impressa e direcionada às averbações pretendidas pelo credor, por ato do próprio advogado, que deverá, se o caso, recolher a competente taxa para apresentação em conjunto.
Realizada a averbação, o exequente deverá comprovar nos autos o todo realizado (averbações), no prazo de 10 dias.
Tendo em conta que o executado/requerido ingressou regularmente e espontaneamente no feito (fls. 76/80), mediante simples publicação junto ao dje, Cite-se para pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Sendo necessário, dentro das condições previstas na legislação vigente.
Concomitantemente, intime o(a)(s) executado(a)(s) de que o prazo para apresentação de embargos é de 15 (quinze) dias contados da citação, bem como que, acaso não realizada a penhora pelo meirinho, o prazo para que indique a localização de seus bens para futura nova diligência é de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça e ser-lhe aplicada pena de multa que desde já fica fixada em 20% do valor do débito (artigo 774, inciso V, do Novo Código de Processo Civil) Não efetuado o pagamento espontaneamente pelo devedor no prazo já mencionado (3 dias), deverá o oficial de justiça proceder a livre penhora de bens do devedor, obedecendo-se a ordem legal.
Nos termos do artigo 830, caput do Novo Código de Processo Civil, não sendo localizado o devedor, ou havendo suspeita quanto a sua ocultação, DEVERÁ o meirinho realizar o ARRESTO de seus bens.
Se necessário for, servirá cópia do presente como ofício para solicitação de reforço policial para a efetivação do ato.
Anoto que sobre a penhora/arresto deverá o(a) oficial de justiça realizar a devida avaliação e nomeação de depositário.
Em caso de pagamento e não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
No caso de integral pagamento no prazo supra fixado (03 dias), esta verba será reduzida pela metade.
No prazo para embargos (15 dias), reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art 916).
Anoto que tal pedido dependerá de análise pelo magistrado.
Anoto que, em caso de apresentação de embargos, cabe ao patrono do embargante/devedor a apresentação de competente procuração em ambos os feitos (Execução e Embargos).
IMPORTANTE SALIENTAR AO CREDOR QUE, acaso opte pela utilização dos sistemas disponíveis ao TJSP para realização de constrições de valores ou bens (BACEN JUD e RENAJUD), TODOS OS PEDIDOS APRESENTADOS neste sentido deverão ser acompanhados dos comprovantes do recolhimento das correspondentes taxas e de planilha atualizada do débito, sob pena de prejuízo da pratica urgente do ato, ou mesmo de sua eficiência.
Novamente ressalto que a citação do executado será tida como válida com a simples publicação da presente decisão junto ao DJE.
Autorizo ao(a) oficial(a) de Justiça utilizar-se dos benefícios do artigo 212, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se. -
18/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 11:33
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
18/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 09:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2023 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2023 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:38
Mudança de Magistrado
-
28/03/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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