TJSP - 0000630-23.2025.8.26.0441
1ª instância - 01 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000630-23.2025.8.26.0441 (processo principal 0005187-05.2015.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Flávia Formighieri Braghin - Elza Maria do Prado -
Vistos.
Quanto ao recolhimento das custas iniciais, fica a parte exequente dispensada neste momento processual, sem prejuízo do seu recolhimento na forma preconizada pelo art. 82, § 3º, CPC - parte final, não se olvidando que o dispositivo legal apenas abrange as custas - e não as despesas.
Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Ação Monitória.
Pedido de dispensa de recolhimento das despesas (postal/diligência) para citação, com fundamento na Lei n.º 15.109/2025.
Despesas que não se incluem no diferimento.
Exigência do recolhimento mantida. 1.
Insurgência da demandante (advogada em causa própria) contra a decisão que indeferiu o pedido de isenção de recolhimento das despesas para citação dos demandados. 2.
Alteração introduzida ao artigo 82 do CPC pela Lei 15.109/2025, com a inclusão do § 3º, que dispensa o advogado, nas ações de arbitramento de honorários, de promover o adiantamento das custas processuais. 3.
Benefício que, não abrange as despesas do processo.
Exigência acertada. 4.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124079-46.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) MANDATO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - DESCABIMENTO - DISPENSA APENAS DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, NOS TERMOS DA LEI Nº 15.109/2025, QUE ACRESCENTOU O § 3º AO ART. 82, DO CPC - CUSTAS QUE DEVERÃO SER PAGAS AO FINAL DO PROCESSO - DISTINÇÃO ENTRE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SENDO AS PRIMEIRAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ATRAVÉS DE SERVENTIAS E CARTÓRIOS, COMO AS CUSTAS INICIAIS E PREPARO RECURSAL, ENQUANTO DESPESAS PROCESSUAIS SÃO REMUNERAÇÃO DE TERCEIRAS PESSOAS ACIONADAS PELO APARELHO JURISDICIONAL, COMO PERITOS, OFICIAIS DE JUSTIÇA E DESPESA POSTAL CITATÓRIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando que o disposto no art. 82, §3º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 15.109/25, dispensa o advogado do adiantamento das custas do processo nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, determinando que "caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo", apenas estão abrangidas na isenção as custas processuais, como as custas iniciais e preparo recursal e não as despesas processuais, como as despesas postais com citação e honorários de perito, por exemplo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135886-63.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Decisão que determinou o recolhimento da taxa para a realização de pesquisa SisbaJud.
Insurgência do exequente.
Pretensão de diferimento do recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 82, §3º, do CPC.
Não acolhimento.
Isenção trazida pela Lei nº 15.109/2025 não abrange as despesas processuais para a realização de pesquisas.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2153858-46.2025.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025) Intime-se a parte requerida para pagar o débito apontado na petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas (Art. 513, § 2º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, o valor da multa e os honorários previstos, incidirão somente sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias úteis e não efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente por ato ordinatório para manifestar-se em termos de seguimento.
Peruíbe, 15 de junho de 2025. - ADV: ANDERSON WILLIAN PEDROSO (OAB 116003/SP), FLÁVIA FORMIGHIERI BRAGHIN (OAB 163369/SP) -
16/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:02
Recebida a Petição Inicial
-
24/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2015
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005476-29.2025.8.26.0071
Roberto Francisco de Matos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Elder Ozaki de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2024 13:47
Processo nº 0001432-21.2025.8.26.0441
Fabio Cristiano Soares
Franca Construcoes e Comercio LTDA ME
Advogado: Wilson da Silva Rainha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2013 17:21
Processo nº 1053513-78.2023.8.26.0576
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Inara Guchardo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2023 16:41
Processo nº 1010960-44.2023.8.26.0114
Banco Daycoval S/A
Jose Marcio Duarte
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 16:23
Processo nº 1010960-44.2023.8.26.0114
Banco Daycoval S/A
Jose Marcio Duarte
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2023 15:53